Acórdão Nº 5006377-49.2022.8.24.0045 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5006377-49.2022.8.24.0045
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006377-49.2022.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: JEFFERSON RODRIGO RAMOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Gabriel Spadacci, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, e em desfavor de Jefferson Rodrigo Ramos, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
No dia 22 de abril de 2022, por volta das 08h, Agente da Polícia Civil de Blumenau vieram até Palhoça para dar cumprimento ao mando de prisão expedido nos autos n. 5011289-40.2021.8.24.0008, contra o denunciado JEFFERSON RODRIGO RAMOS.
Após acompanhamento do veículo ocupado pelo denunciado JEFFERSON, os policiais lograram êxito em aborda-lo ainda na via pública (em frente a um Supermercado, situado na Rua Aderbal Ramos da Silva, n.560, Praia da Pinheira) ocasião que ele, fazendo uso de documento falso, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, ou seja, eximir-se da responsabilização criminal em apuração junto à Comarca de Blumenau, apresentando-se como Rodrigo Soares e apresentando um RG falso (vide documento acostado no boletim de ocorrência).
Ato contínuo, os policiais, dirigiram-se até a residência do denunciado JEFFERSON RODRIGO RAMOS, situada na Servidão Urubici, local onde ele havia informado ter alugado o imóvel para uma pessoa de idade avançada, quando restou constatado que no interior da casa estava o denunciado GABRIEL SPADACCI.
Foi assim que, em vistoria no imóvel, foi possível localizar uma plantação de maconha com a utilização de uma estufa e diversos equipamentos para cultivo, conforme imagens inseridas no boletim de ocorrência e descrição explicitada no termo de apreensão, totalizando 77 (setenta e sete) pés da mencionada planta, além de diversos apetrechos utilizados para produção, tais como lâmpadas, misturadores de fertilizantes, vaporizadores, etc.
Desse modo, constatou-se que o denunciado GABRIEL SPADACCI semeou, cultivou, produziu e tinha em depósito e armazenava, matéria prima para a preparação de substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destinação diversa do consumo próprio, cuja composição é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando proibido o comércio em todo território nacional, conforme auto de constatação preliminar de substância tóxica.
A denúncia foi recebida (evento 6 da ação penal) e os réus foram citados (evento 21 da ação penal).
Restou determinado, em sede de Habeas Corpus, o trancamento da ação penal em relação ao acusado Gabriel Spadacci (evento 24 da ação penal).
O réu Jefferson Rodrigo Ramos apresentou resposta à acusação (evento 49 da ação penal).
Recebida a defesa e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 150 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como o acusado foi interrogado (evento 117 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes (eventos 124 e 131 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 135 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR o acusado JEFFERSON RODRIGO RAMOS à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao art. 297, do Código Penal.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 144 da ação penal). Nas suas razões, apresentadas nesta instância, requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (evento 9 deste procedimento).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 13 deste procedimento).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 17 deste procedimento).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais, o presente recurso é conhecido.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jefferson Rodrigo Ramos contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal (evento 135 da ação penal).
Nas suas razões, o recorrente busca a sua absolvição por insuficiência probatória.
Para tanto, sustenta, em síntese, que os depoimentos dos policiais militares que realizaram a sua abordagem não demonstram a prática do delito.
Todavia, a prova colhida nos autos é firme e suficiente acerca da existência do delito e de sua autoria.
Registra-se, de início, que a materialidade do crime está devidamente demonstrada pelos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante n. 669.22.00074, quais sejam, boletim de ocorrência (evento 1, "P_FLAGRANTE1", fls. 6-14), auto de apreensão (evento 1, "P_FLAGRANTE1", fls. 15-16), bem como pelo laudo pericial n. 2022.04.02484.22.004-22 (evento 96 da ação penal) e pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.
A autoria, por sua vez, é demonstrada pela prova produzida.
Sob o crivo do contraditório, o acusado Jefferson Rodrigo Ramos negou a prática delitiva, dizendo (mídia do evento 121 da ação penal - transcrição da sentença):
[...] que se chama Jefferson Rodrigo Ramos e nasceu em Foz do Iguaçu/PR; que é proprietário de uma hamburgueria, localizada no bairro Campeche; que aufere cerca de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais; que comprou o documento utilizado, em nome de Rodrigo, o qual acreditava ser verdadeiro; que comprou o documento pronto e não inseriu qualquer assinatura; que não apresentou o documento aos policiais durante a abordagem, tampouco se qualificou como Rodrigo.
A tese negativa de autoria formulada pela defesa, no entanto, não convence, sobretudo porque a prova oral e documental atesta justamente o contrário.
A testemunha acusatória Michael Alvin Schwarz, policial civil, falou judicialmente que quando abordaram o réu, ele se identificou como "Rodrigo", apresentando um documento com esse nome, com o intuito de ocultar a sua verdadeira identidade (mídia do evento 121 da ação penal -...

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