Acórdão Nº 5006388-33.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo5006388-33.2020.8.24.0018
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006388-33.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sancor Seguros do Brasil S. A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5006388-33.2020.8.24.0018, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 19, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, sua hipossuficiência técnica frente à ré, salientando ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 27, Eproc1).

Com as contrarrazões (Evento 32, Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que, "[...] demonstrado que não houve ocorrência no sistema elétrico que atende à Unidade Consumidora do segurado, comprova-se o fato de que nada aconteceu na rede da Recorrida que pudesse causar danos aos segurados, deste modo, não se configura o nexo de causalidade, já que inexiste conduta ilícita por parte da Recorrida, consequentemente, não há como responsabilizar a Recorrida pelos danos ocorridos".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado, pelos danos experimentados por esse em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelos laudos do Evento 1 - OUT15 E OUT16 - supostamente provocados por descargas elétricas e sobrecargas de energia na unidade consumidora do imóvel do segurado -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 1001401096833 (Evento 1, OUT12), constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 16/11/2017 para o segurado Rafael Spagnol (Evento 1, OUT13/OUT15).

A propósito, extrai-se do Relatório de Regulação de Sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura do segurado (Evento 1, OUT17 e OUT18) in verbis:

"[...] RELATO DO SEGURADO: Na data citada ocorreu um temporal. Apesar dos raios verificados naquela data, não caiu raio diretamente no endereço segurado. Não são frequentes problemas com o fornecimento de energia elétrica. Os danos não foram reclamados à concessionária de energia, mas por recomendação do Regulador a reclamação será protocolada. Os bens constituem o conteúdo residencial. Os aparelhos foram enviados para: Instalseg Ltda Fone: (49) 9841-49989 Digital System Fone: (49) 33285951. Foram efetuados reparos ou substituições antes da comunicação do sinistro. Já substitui o roteador. A idade dos bens, declarada pelo Segurado, é a seguinte: - Sistema de CFTV 2015; - Video porteiro com extenção 2015; - TV de 46 polegadas - 2 anos de uso.

RELATO / CONSTATAÇÕES DO REGULADOR: Na vistoria o Regulador foi atendido pelo Sr. Rafael Spagnol, Segurado, que assinou a ata. O Segurado reclama um sinistro de -Danos Elétricos, ocorrido no endereço Rua Palmeiras - D, 426 - Jardim Itália - Chapeco - SC, em 16/11/2017, hora 21:00. Questionado pelo Regulador, o Segurado respondeu que não houve queda de raio no local segurado. Mediante a autorização do Segurado, o Regulador vistoriou os locais onde os bens são instalados. Os bens estão instalados na parte interna e externa da casa de forma adequada. Foram constatados ainda no local: - O segurado preservou a maioria dos bens, deixando as câmeras e vídeo porteiro danificados fixados no local. - Em uma das telas do vídeo porteiro existem marcas de fuligem. - A TV estava na assistência, onde foi efetuada a vistoria. O único bem que foi trocado, foi o roteador, pois não pode ficar sem internet. Bens danificados: - Sistema de CFTV - DVR 8 canais, Luxvision; 7 câmeras 30 metros; 1 HD de 1 TB; - Vídeo porteiro Intelbras, com duas extenção; - 1 TV de 46 polegadas, 46 polegadas, Sansumg.

PARECER DO REGULADOR: O Segurado reclamou um sinistro de Danos Elétricos, com estimativa de prejuízo de R$ 8.000,00. Os equipamentos reclamados foram preservados para vistoria e constatação do Regulador. Na apólice consta que foi contratada a cobertura de Danos Elétricos, com LMI de R$ 20.000,00 e franquia de 10% com mínimo de R$ 350,00. O sinistro é coberto e o prejuízo foi apurado."

E do laudo formulado por terceiro (Evento1, OUT15), veja-se:

"[...] Pela verificação técnica no local e em conversa com os proprietários, os danos ocorreram após fortes chuvas e trovodadas, chegamos a conclusão que os equipamentos receberam fortes oscilações e ou descarga atmosférica no momento da chuva, seu conserto é totalmente inviável pelas proporções causadas nas placas."

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende o segurado na data indicada. Confira-se (Evento 13, CONT1, fls. 02/3):

"[...] Antes mesmo de adentrarmos nas questões atinentes à existência dos danos em si, convém antecipar a informação de que inexistiu falha nos serviços prestados pela Requerida capaz de gerar os danos apontados pela autora, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 37, §6º, da CRFB, Art. 14, § 3º, I, do CDC e item 6 do MÓDULO 9 - PRODIST, uma vez que está ausente o nexo de causalidade. Desta feita, em busca minuciosa realizada pelos técnicos da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (SPOM), chegou-se à seguinte conclusão: ? Não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado RAFAEL SPAGNOL considerando a data e hora aproximada da suposta...

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