Acórdão Nº 5006390-03.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5006390-03.2020.8.24.0018
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006390-03.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ANTONIO RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
ANTONIO RODRIGUES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ambos individuados nos autos, alegando, em apertada síntese: a) ter emitido extrato do seu benefício previdenciário e constatado desconto de prestação mensal relativa ao contrato n. 4777315; b) que tal contrato refere-se a empréstimo no valor de R$ 1.124,75, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 31,00; c) desconhece a contratação, tampouco recebeu o crédito bancário; d) acredita tenha sido vítima de fraude, pois foi contratado empréstimo em seu nome sem seu consentimento; e) a ré com sua conduta praticou ato ilícito, violando seu direito de informação, bem como os princípios de lealdade e boa-fé contratual; f) é aposentada e os descontos mensais em seu benefício previdenciário prejudicam sua mantença e de sua família, configurando danos morais passíveis de indenização.
Fundada em tais motivos, a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente do seu benefício previdenciário e reparar os danos morais. Valorou a causa e postulou a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos. Carreou documentação (Evento 1).
Instada a emendar a inicial, a parte autora afirma que não desconhece a contratação e não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo a ação declaratória o meio adequado de pretender o reconhecimento da fraude e declaração da inexistência da contratação (Evento 6).
Em decisão de Evento 8 foi deferida a gratuidade da Justiça, a prioridade de tramitação e exibição incidental de documentos e determinada a citação (Evento 8).
Citada (Evento 9), a instituição financeira apresentou contestação, alegando que o contrato foi validamente firmado - o valor contratado foi utilizado para quitação do saldo devedor de outro contrato de empréstimo e o saldo remanescente de R$ 303,53 creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. Salientou que os documentos pessoais apresentados no ato da contratação são os mesmos apresentados com a inicial e as assinaturas apostas no contrato são semelhantes às constantes dos documentos juntados aos autos. Defendeu sua licitude e a ausência de ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação entre o valor a ser restituído e o crédito disponibilizado na conta bancária da autora. Ainda, postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Carreou ao feito documentos (Evento 13).
Na réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Evento 18).
Na decisão de saneamento, foi saneado o processo e determinada a intimação da parte autora para apresentar extrato de sua conta corrente bancária na data do depósito do crédito bancário impugnado (Evento 20).
Instada, a parte autora alegou que a prova da contratação compete à instituição financeira e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a apresentação dos extratos (Evento 18).
A ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 25).
A parte autora, novamente intimada intiamda para apresentar seus extratos bancários, renovou os termos expostos na manifestação de Evento 27 (Evento 35).
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, resolvendo o feito em primeiro grau de jurisdição com exame do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade pois beneficiária da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3°).
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT