Acórdão Nº 5006394-56.2020.8.24.0045 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5006394-56.2020.8.24.0045
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006394-56.2020.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: PEDRO HENRIQUE VAZ LINK (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O magistrado Fulvio Borges Filho, por ocasião da sentença (evento n. 168), elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público, por sua Promotora de Justiça, propôs ação penal e denunciou PEDRO HENRIQUE VAZ LINK, devidamente qualificado no Evento 1, como incurso nos arts. 14 e art. 16, caput e inc. IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal (fato 2), e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 1), este e aqueles em concurso material (art. 69 do Código Penal), eis que:

Fato 1:

No dia 21 de maio de 2020, por volta das 12h05min, na Rua Osni José de Souza, n. 140, bairro São Sebastião, em Palhoça/SC, o denunciado PEDRO HENRIQUE VAZ LINK, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, diversos tabletes, com peso bruto aproximado de 66.030 kgs, de substância entorpecente análoga à maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante Boletim de Ocorrência n. 00005.2020.0002811 de fls. 12-14, Termo de Apreensão de fl. 15; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16-17; e Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente BO 005.2020.2811 de fl. 18, todos acostados no Evento 1.

Conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações posteriores, referida substância entorpecente (maconha) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e comercialização proibido em todo o território nacional.

Na oportunidade, policiais militares do Pelotão de Patrulhamento Tático de Palhoça receberam informações seguras da Agência de Inteligência e de moradores da região que, na residência do denunciado PEDRO HENRIQUE VAZ LINK, havia intensa movimentação suspeita.

A guarnição, então, dirigiu-se até o endereço declinado e, após monitoramento, visualizaram o denunciado saindo do imóvel e se dirigindo até um veículo Kia Cerato, de placas MIY-0480, portando uma sacola nas mãos (a qual foi colocada no interior do automóvel).

No momento em que PEDRO HENRIQUE VAZ LINK estava na parte exterior do imóvel, os agentes de segurança iniciaram a abordagem. Durante a revista veicular, no banco de trás, a guarnição logrou êxito em localizar a sacola que viram o denunciado segurando momentos antes, a qual continha dois torrões grandes e alguns pedaços menores de substância entorpecente análoga à maconha.

Já no interior da residência, os policiais militares encontraram grande quantidade de substância análoga à maconha, em forma de tabletes, destinada à comercialização, que, com aquela encontrada no carro, alcançava peso bruto aproximado de 66.030 kgs, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, 5 unidades grandes de rolo de insulfilm (utilizado para embalar a droga), 4 balanças de precisão, 2 cadernos contendo anotações afetas ao tráfico de entorpecentes e 1 aparelho celular.

FATO 2:

Nas mesmas circunstância de tempo e local descritos no Fato 1, o denunciado PEDRO HENRIQUE VAZ LINK, de forma consciente e voluntária, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversas armas de fogo de uso permitido e de uso restrito (inclusive de uso restrito das forças policiais e de segurança), consoante Boletim de Ocorrência n. 00005.2020.0002811 de fls. 12-14 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16-17, ambos acostados no Evento 1.

Na oportunidade, após ingressar na residência do denunciado, os policiais militares encontraram elevada quantidade de armamento bélico de uso permitido e de uso restrito, nos moldes da Portaria n. 1.222/2019 do Ministério da Defesa - Comando do Exército, sob a posse, guarda, depósito e ocultação do denunciado PEDRO HENRIQUE VAZ LINK, conforme segue:

- 1 arma de fogo fuzil, marca AK-47, modelo Type-3A, calibre 7,62 mm, de uso restrito;

- 1 arma de fogo fuzil, marca 15-A, modelo m16, calibre 5,56 mm, de uso restrito e com número de série suprimido;

- 42 unidades de munição, marca CBC, calibre 9mm, de uso permitido;

- 31 unidades de munição, marca CBC, modelo 556, de uso restrito;

- 107 unidades de munição, marca Winchester, modelo 762, de uso restrito;

- 10 unidades de munição, modelo 762 nato, de uso restrito;

- 5 unidades de munição, marca CBC, calibre 12mm, de uso restrito;

- 5 unidades de carregador de arma de fogo;

- 2 unidades de capa da colete, marca Warfare (uma capa modular e uma lisa, ambas na cor preta); e

- 4 unidades de placa balística (Evento 1).

A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (autos n. 5006253-37.2020.8.24.0045, Evento 10, DESPADEC1).

Deferiu-se pleito de custódia provisória à Polícia Civil do Fuzil AK-47, modelo Type-3A, calibre 7,62mm e do veículo KIA/Cerato, placas MIY0480, apreendidos (autos n. 5006253-37.2020.8.24.0045, Evento 59, DESPADEC1).

Aportou laudo pericial definitivo das drogas apreendidas e exame de balística (5006253-37.2020.8.24.0045, Eventos 45 e 70).

Recebida a denúncia em 26 de maio de 2020 (Evento 4).

Devidamente citado (Evento 18), o réu ofereceu resposta escrita à acusação, por meio de defensor constituído, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 13).

Recebida a resposta escrita à acusação, não se encontrando presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 15).

A audiência de instrução e julgamento se deu neste juízo em uma única oportunidade, ocasião em que se procedeu a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia. Após, assegurado o direito de entrevista reservada entre réu e defensor em sala própria, procedeu-se então ao interrogatório. Finda a instrução, a título de diligências, o Ministério Público requereu o envio do aparelho celular apreendido ao IGP para extração dos dados, conforme autorizado pela decisão do Evento 30, dos autos apensos, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de réu preso e por estar o aparelho sob a guarda desse juízo, conforme consta no ofício do Evento 46. Requereu, também, fosse oficiado ao IGP, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre a quantidade de droga periciada, conforme Evento 33, por se tratar de quantidade inferior a droga apreendida nos autos, consoante Boletim de Ocorrência e Termo de Apreensão do Auto de Prisão em Flagrante, reiterando, ainda, os item IV e V do Evento 56 dos autos apensos, o qual refere-se a digitalização dos cadernos apreendidos e ao laudo das armas. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (Evento 35).

Indeferiu-se o pedido de soltura, determinando-se o cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet (Evento 36).

Acostou-se a digitalização dos cadernos apreendidos (Evento 43) e exame de balística (Evento 50).

Avocou-se os autos para reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, em atenção ao que determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, mantendo-se a segregação cautelar (Evento 67).

Juntou-se perícia em aparelho de telefonia celular (Evento 105) e complementação ao laudo pericial nas armas de fogo (Evento 106).

Avocou-se os autos para reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, em atenção ao que determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, mantendo-se a segregação cautelar (Evento 114).

Prestou-se informações acerca da quantidade de droga periciada (Evento 130).

Avocou-se os autos para reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, em atenção ao que determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, mantendo-se a segregação cautelar (Evento 145).

Juntou-se ofício da Polícia Civil explicando que foi remetido ao IGP apenas uma amostra da droga apreendida, permanecendo o restante do material tóxico na delegacia (Evento 154).

A representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas e requereu, preliminarmente, a retificação de erro material na denúncia. Ainda em sede preliminar, sustentou a inexistência de violação de domicílio por parte dos policiais militares que atenderam a ocorrência. No mérito, pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, este e aqueles em concurso material (art. 69 do CP). Na dosimetria da pena, almejou o Parquet, em relação ao crime de tráfico de drogas, o aumento da pena-base, em virtude da quantidade de drogas apreendidas. Na segunda fase de aplicação da reprimenda, sustentou que deve ser reconhecida a agravante da reincidência. Por fim, aduziu ser inviável a aplicação do tráfico privilegiado. Ainda, acerca dos crimes do Estatuto do Desarmamento, justificou que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria em virtude da quantidade de armas e munições apreendidas, bem como pela reincidência, na segunda fase de aplicação da reprimenda. Por fim, asseverou cabível o concurso formal de crimes em relação aos delitos constantes no Estatuto do Desarmamento, bem como aplicação do concurso material deles com o delito de tráfico de drogas (Evento 161).

A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais e pleiteou a absolvição do réu por entender...

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