Acórdão Nº 5006396-55.2022.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5006396-55.2022.8.24.0045
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006396-55.2022.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: PEDRO NADSON SILVA DA SILVA (RÉU) APELANTE: WILLIANS ROSA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, 2ª Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Nadson Silva da Silva e Willians Rosa Pereira dos Santos Júnior, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e § 2-A, I, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma repressivo - por três vezes, uma delas sob a forma do artigo 14, II, também do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:

No dia 12 de abril de 2022, por volta das 20h15min, os denunciados PEDRO NADSON SILVA DA SILVA e WILLIANS ROSA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ambos munidos pelo intuito delitivo patrimonial de subtraírem, para si, coisa alheia móvel, uniram-se em comunhão de vontades e esforços, e, na Rua Gervásio Timóteo de Farias, bairro Bela Vista, nesta cidade e comarca, próximo ao estacionamento do "Mercado Minuano", abordaram a vítima Argeu Machado Liz, logo após estacionar seu veículo VW/Voyage, placas QJZ-1657. Sob o direcionar de uma arma de fogo à vítima, pelas mãos do denunciado PEDRO NADSON DA SILVA DA SILVA, os assaltantes obrigaram-na a sair do automóvel e lhe subtraíram o bem, retiraram-se do local sob a posse e livre condução do veículo (Auto de Exibição de Apreensão de fl. 16, evento 01).

Não fosse bastante, ato contínuo ao roubo cometido em desfavor da vítima Argeu Machado de Liz, os denunciados, por volta das 21h, e também mancomunados entre si e voltados à prática de crime patrimonial, abordaram as vítimas Elenir dos Santos e Edevania Santos Vieira quando caminhavam pela rua Salvador Marcos da Silveira, 191, bairro Ponte do Imaruim, nesta cidade e comarca.

Pondo em prática o intento criminoso e comum, e enquanto o denunciado PEDRO NADSON DA SILVA permanecia na direção do veículo roubado momentos antes (dando retaguarda e aguardando para pronta fuga), o denunciado WILLIANS ROSA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR saltou do automóvel e, novamente sob grave ameaça representada pelo apontar de arma de fogo, abordou primeiramente a vítima Edevania Santos Vieira, exigindo-lhe a entrega de seu celular.

Frente à negativa da vítima Edevania acerca da existência de aparelho telefônico sob sua posse, o denunciado WILLIANS ROSA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, agora direcionado sua arma de fogo à ofendida Elenir dos Santos, subtraiu-lhe a bolsa de mão, contendo em seu interior um celular e dois cartões bancários (Auto de Exibição de Apreensão de fl. 16, evento 01).

Na posse ilícita dos itens subtraídos, os denunciados saíram da cena dos crimes em fuga, embarcados no veículo VW/Voyage, placas QJZ-1657, novamente alcançando submeter a res furtiva aos seus absolutos poderes. Somente em relação à vítima Edevania Santos Vieira, e por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o crime patrimonial não se consumou (Evento 1).

Julgada procedente a denúncia (Evento 94), Pedro Nadson Silva da Silva e Willians Rosa Pereira dos Santos Junior, restaram condenados às (mesmas) penas de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, II, e § 2-A, I, na forma do artigo 71, por três vezes, uma delas sob a forma do artigo 14, II, todos do Código Penal.

Os réus apelaram (Evento 103) .

Nas razões de recurso de Pedro Nadson da Silva Silva (Evento 121), sua defesa clama :

O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo;

O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais;

A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar, para que seja afastada as circunstâncias qualificadoras, considerando as atenuantes legais, considerando como crime tentado com a aplicação da pena mínima.

Por seu turno, a defesa de Willians Rosa Pereira dos Santos Junior (Evento 122) pugna, preliminarmente, pelo "reconhecimento da nulidade da prova de arma de fogo", ante a ausência de prova da eficácia do artefato bélico utilizado pelo agente, e a consequente readequação da pena.

No mérito, clama apelo reconhecimento de crime impossível no ato praticado contra Edevania Santos Vieira, "por absoluta impropriedade do objeto escolhido para sofrer o crime - um celular que inexistia com a vítima". Diante disso, pleiteia pela "consequente absolvição do apelante em relação ao delito de roubo tentado - por atipicidade na conduta".

Por fim, requer a fixação de honorários recursais, nos termos estabelecidos pelo artigo 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 9/2022.

Oferecidas as contrarrazões (Evento 126), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dra. Jayne Abdala Bandeira, "pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Pedro Nadson Silva da Silva e conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Willians Rosa Pereira dos Santos Júnior, somente para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado pela apresentação das razões recursais, observados os parâmetros do Código de Processo Civil" (Evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2682304v19 e do código CRC 1c876463.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 30/9/2022, às 17:12:38





Apelação Criminal Nº 5006396-55.2022.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: PEDRO NADSON SILVA DA SILVA (RÉU) APELANTE: WILLIANS ROSA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelações, interpostos por Pedro Nadson Silva da Silva e Willians Rosa Pereira dos Santos Junior, contra sentença que lhes condenou às (mesmas) penas de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, II, e § 2-A, I, na forma do artigo 71, por três vezes, uma delas sob a forma do artigo 14, II, todos do Código Penal.

Objetivando a reforma da sentença, a defesa de Pedro Nadson Silva da Silva pugna: a) pelo recebimento do presente recurso no duplo efeito; b) pelo deferimento da gratuidade de justiça; c) pelo afastamento das circunstâncias qualificadoras; d) pelo reconhecimento das atenuantes legais; e e) a aplicação da pena mínima ao crime tentado.

Já a defesa de Willians Rosa Pereira dos Santos Junior pugna, preliminarmente, pelo "reconhecimento da nulidade da prova de arma de fogo", ante a ausência de prova da eficácia do artefato bélico utilizado pelo agente, e a consequente readequação da pena.

No mérito, objetivando a absolvição, clama apelo reconhecimento de crime impossível no ato praticado contra Edevania Santos Vieira, "por absoluta impropriedade do objeto escolhido para sofrer o crime - um celular que inexistia com a vítima"; e, ainda, a fixação de honorários recursais, nos termos estabelecidos pelo artigo 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 9/2022.

Para melhor clareza do presente voto, os recursos serão analisados separadamente.

1. Apelação de Pedro Nadson Silva da Silva

Inicialmente, foi requerido o recebimento do recurso no duplo efeito.

Contudo, a pretensão não encontra lastro, uma vez que o apelante foi detido preventivamente antes do oferecimento da denúncia (Autos n. 50601593720228240023 - Evento 21), cujos fundamentos permanecem hígidos ante a inexistência de modificação da situação fática.

Ademais, houve reanálise da decisão (Evento 35) e manifestação expressa na sentença acerca do assunto (Evento 94), inexistindo qualquer eiva no indeferimento do benefício.

Diante disso, conclui-se pela manutenção da prisão cautelar de Pedro Nadson Silva da Silva. Motivo pelo qual nega-se a pretensão.

Acerca do pedido de justiça gratuita, a análise sobre esse assunto cabe ao juízo do primeiro grau, como se infere da leitura do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (arts. 320 e ss.).

O Código de Normas da CGJ/SC determina que:

Art. 321. Recebidos os autos da contadoria, o chefe de cartório deverá:

I - providenciar o arquivamento definitivo, quando for o caso, na hipótese da inclusão do devedor no fluxo da Gecof.

O que implica dizer, que compete ao escrivão realizar a intimação aos pagamentos das custas. Assim, o momento para requerer a justiça gratuita é no prazo de 10 (dez) dias...

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