Acórdão Nº 5006397-04.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-10-2022
Número do processo | 5006397-04.2020.8.24.0015 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006397-04.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: PRUMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Prumo Construtora e Incorporadora Ltda., após o não acolhimento dos embargos de declaração que opôs contra a sentença que, com fundamento no art. 585, inciso IV, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente, por intempestividade, os embargos opostos à Execução Fiscal n. 0304179-83.2018.8.24.0015 proposta pelo Município de Canoinhas, interpôs este recurso de apelação alegando, em síntese, o seguinte:
a) "o juízo considerou o dia 14/08/2020, data da notificação da Apelante a respeito da constrição via bacen-jud, como termo inicial para a oposição dos embargos, por isso entendeu que o prazo teria se encerrado 30 dias úteis depois da intimação, em 28/09/2020";
b) que, por meio de ofício, "notificou-se a Apelante a respeito da constrição dos valores, concedendo-lhe prazo de 05 dias para manifestação sobre eventual impenhorabilidade, forte no artigo 854, § 3º, do CPC, e alertou-se a parte que, se não impugnado o bloqueio de valores no prazo, seria convertida a indisponibilidade em penhora, iniciando-se então o prazo de 30 dias para a oposição de embargos";
c) que "o prazo para impugnar a constrição em dinheiro está previsto no art. 854, § 3º do CPC, e assim, submetido à regra processual geral de contagem de prazo, prevista no art. 231, I, do CPC" e, por isso, "o prazo de 05 dias concedido para manifestação da parte a respeito do bloqueio de ativos financeiros iniciou no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR nos autos", o que ocorreu em 20/8/2020;
d) que a contagem do prazo de cinco (5) dias teve início "em 21/08/2020 (sexta-feira), e encerrou em 27/08/2020 (quinta-feira)", e o prazo de trinta (30) dias para a oposição dos embargos se iniciou no dia 28/8/2020 e foi encerrado em 9/10/2020, de sorte que são tempestivos os embargos à execução protocolados em 8/10/2020;
e) que "é equivocado o entendimento do d. Juízo ao dizer que os prazos em sede de execução fiscal fluem a contar da intimação e não da juntada do AR, isto porque se deve fazer a leitura combinada dos artigos 12 e 16, inciso III, da LEF";
f) que, antes da sentença, "não foi intimada a se manifestar sobre a intempestividade", o que ofende os "princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa".
Requereu:
a) o provimento do recurso "para reformar a decisão recorrida a fim de que seja afastada a intempestividade, pois que comprovado que os embargos foram protocolados tempestivamente, motivo pelo qual os Embargos à Execução devem ser recebidos";
b) "a condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados na forma do artigo 85 do CPC".
O Município de Canoinhas, aqui apelado, embora tenha sido intimado, não apresentou contrarrazões.
VOTO
Há que se negar provimento ao recurso.
Ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Ofensa ao princípio da não surpresa
A parte apelante alega que, antes da prolação da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento de que são intempestivos, "não foi intimada a se manifestar sobre a intempestividade", motivo pelo qual entende que houve ofensa aos "princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa".
Pois bem.
O Código de Processo Civil, acerca da decisão não surpresa, prevê o seguinte:
"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Não se ignora, como alegado pela parte apelante, que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, inciso IV, do CPC).
Entretanto, o fato de não ter sido intimada, antes da prolação da sentença, para se manifestar sobre a intempestividade dos embargos à execução fiscal, não implica dizer que foram contrariados os princípios da segurança jurídica e o que veda a decisão surpresa.
Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o enunciado da decisão não surpresa (art. 10 do CPC) não se aplica a toda e qualquer decisão desfavorável, senão quando a oitiva da parte impactada tem propensão de modificar o provimento" (STJ - AgInt no REsp n. 1.849.121/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/8/2021), como é o caso dos autos.
Aliás, mudando o que precisa ser mudado, "verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.044.597/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14/11/2017).
O Ministro Luis Felipe Salomão, nos fundamentos do voto proferido nesse AgInt no AREsp n. 1.044.597/MS, referindo-se ao art. 10, do Estatuto Processual Civil, deixou assente:
"Esse dispositivo trouxe a lume a positivação da moderna percepção acerca do princípio do contraditório, que deixou de ser mero ato formal, passando a ser considerado como efetivo momento de influência das partes sobre a prestação jurisdicional. [...]
"4. Para a aplicação do disposto no art. 10, entretanto, é imperioso distinguir matéria de fato e de...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: PRUMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Prumo Construtora e Incorporadora Ltda., após o não acolhimento dos embargos de declaração que opôs contra a sentença que, com fundamento no art. 585, inciso IV, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente, por intempestividade, os embargos opostos à Execução Fiscal n. 0304179-83.2018.8.24.0015 proposta pelo Município de Canoinhas, interpôs este recurso de apelação alegando, em síntese, o seguinte:
a) "o juízo considerou o dia 14/08/2020, data da notificação da Apelante a respeito da constrição via bacen-jud, como termo inicial para a oposição dos embargos, por isso entendeu que o prazo teria se encerrado 30 dias úteis depois da intimação, em 28/09/2020";
b) que, por meio de ofício, "notificou-se a Apelante a respeito da constrição dos valores, concedendo-lhe prazo de 05 dias para manifestação sobre eventual impenhorabilidade, forte no artigo 854, § 3º, do CPC, e alertou-se a parte que, se não impugnado o bloqueio de valores no prazo, seria convertida a indisponibilidade em penhora, iniciando-se então o prazo de 30 dias para a oposição de embargos";
c) que "o prazo para impugnar a constrição em dinheiro está previsto no art. 854, § 3º do CPC, e assim, submetido à regra processual geral de contagem de prazo, prevista no art. 231, I, do CPC" e, por isso, "o prazo de 05 dias concedido para manifestação da parte a respeito do bloqueio de ativos financeiros iniciou no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR nos autos", o que ocorreu em 20/8/2020;
d) que a contagem do prazo de cinco (5) dias teve início "em 21/08/2020 (sexta-feira), e encerrou em 27/08/2020 (quinta-feira)", e o prazo de trinta (30) dias para a oposição dos embargos se iniciou no dia 28/8/2020 e foi encerrado em 9/10/2020, de sorte que são tempestivos os embargos à execução protocolados em 8/10/2020;
e) que "é equivocado o entendimento do d. Juízo ao dizer que os prazos em sede de execução fiscal fluem a contar da intimação e não da juntada do AR, isto porque se deve fazer a leitura combinada dos artigos 12 e 16, inciso III, da LEF";
f) que, antes da sentença, "não foi intimada a se manifestar sobre a intempestividade", o que ofende os "princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa".
Requereu:
a) o provimento do recurso "para reformar a decisão recorrida a fim de que seja afastada a intempestividade, pois que comprovado que os embargos foram protocolados tempestivamente, motivo pelo qual os Embargos à Execução devem ser recebidos";
b) "a condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados na forma do artigo 85 do CPC".
O Município de Canoinhas, aqui apelado, embora tenha sido intimado, não apresentou contrarrazões.
VOTO
Há que se negar provimento ao recurso.
Ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Ofensa ao princípio da não surpresa
A parte apelante alega que, antes da prolação da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento de que são intempestivos, "não foi intimada a se manifestar sobre a intempestividade", motivo pelo qual entende que houve ofensa aos "princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa".
Pois bem.
O Código de Processo Civil, acerca da decisão não surpresa, prevê o seguinte:
"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Não se ignora, como alegado pela parte apelante, que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, inciso IV, do CPC).
Entretanto, o fato de não ter sido intimada, antes da prolação da sentença, para se manifestar sobre a intempestividade dos embargos à execução fiscal, não implica dizer que foram contrariados os princípios da segurança jurídica e o que veda a decisão surpresa.
Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o enunciado da decisão não surpresa (art. 10 do CPC) não se aplica a toda e qualquer decisão desfavorável, senão quando a oitiva da parte impactada tem propensão de modificar o provimento" (STJ - AgInt no REsp n. 1.849.121/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/8/2021), como é o caso dos autos.
Aliás, mudando o que precisa ser mudado, "verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.044.597/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14/11/2017).
O Ministro Luis Felipe Salomão, nos fundamentos do voto proferido nesse AgInt no AREsp n. 1.044.597/MS, referindo-se ao art. 10, do Estatuto Processual Civil, deixou assente:
"Esse dispositivo trouxe a lume a positivação da moderna percepção acerca do princípio do contraditório, que deixou de ser mero ato formal, passando a ser considerado como efetivo momento de influência das partes sobre a prestação jurisdicional. [...]
"4. Para a aplicação do disposto no art. 10, entretanto, é imperioso distinguir matéria de fato e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO