Acórdão Nº 5006412-83.2021.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 11-01-2022

Número do processo5006412-83.2021.8.24.0064
Data11 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5006412-83.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

AGRAVANTE: PABLO YAN MENDES SAMPAIO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Pablo Yan Sampaio, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José, que indeferiu o pedido de remição por estudo de curso profissionalizante à distância (Instituto Universal Brasileiro), sob os seguintes fundamentos: 1) não ser o referido curso reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC) e/ou outro órgão oficial de regulamentação de ensino de áreas de conhecimento distinto; 2) não ter credenciamento com o MEC, Secretaria Estadual de Educação e/ou Secretaria de Administração Prisional deste Estado; 3) por inexistir fiscalização sobre o ensino ofertado e/ou comprovação das avaliações realizadas, não preechendo os requisitos necessários para tanto (Sequência 8 - 8.1 - autos n. 0005949-31.2017.8.24.0045 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Irresignado, o agravante busca, em síntese, a concessão da remição por estudo à distância, ante a realização de Curso de Eletrônica Básica, Rádio e TV pelo Instituto Universal Brasileiro, consoante certificado aportado aos autos (Seq. 1.137 - SEEU) (evento 13 - petição - autos n. 5006412-83.2021.8.24.0064).

Apresentadas as contrarrazões ao recurso (evento 16).

A decisão agravada foi mantida (evento 18).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso como próprio e tempestivo há de ser conhecido. E, quanto ao mérito, desprovido.

Infere-se dos autos que o reeducando Pablo Yan Sampaio foi condenado a uma pena total de 14 (quatorze) anos 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática de crimes comuns, atualmente em regime fechado, com prognóstico para progressão ao semiaberto para 11.01.2022 (informações adicionais e processos criminais - SEEU):

O apenado realizou curso profissionalizante à distância de Eletrônica Básica, Rádio e TV junto ao Instituto Universal Brasileiro, entre janeiro/2019 a abril/2019 - 600 horas - (evento 13 - anexo 2).

Inicialmente, não obstante o esforço defensivo na pretendida homologação da remição pela conclusão do referido curso, imperioso destacar o inteiro teor do art. 126, § 1º e §2º, da Lei de Execuções Penais, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.433/11:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]

§ 2.º As atividades de estudo a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".

Logo, a cada 12 (doze) horas de estudo pelo reeducando, ser-lhe-á concedida a remição de 01 (um) dia da pena.

Nesse passo, ainda não se desconhece que a remição por estudos atualmente é regulamentada pela Resolução 391/21 do Conselho Nacional de Justiça (revogada Resolução n. 44/2013), que orienta:

Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:

I - atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e

II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. [...]

Art. 4o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:

I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;

II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;

III - objetivos propostos;

IV - referenciais teóricos e metodológicos a serem...

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