Acórdão Nº 5006415-02.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5006415-02.2022.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006415-02.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO MAES AGRAVANTE: MARIZA HELENA MAES AGRAVADO: ANDERSON PIERRE CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALFREDO MAES e MARIZA HELENA MAES em face da decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse por si aforada contra ANDERSON PIERRE CHAVES em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que indeferiu pedido de tutela de urgência.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 30 da origem):

"Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A par disso, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deve deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (562).

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni et al:

"[...] Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova. [...]" (Novo código de processo civil comentado, 2ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 701).

Assim, para a concessão da liminar, incumbe ao autor provar sumariamente (art. 561): (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Atento aos fatos narrados na inicial, sobretudo que o requerido teria praticado o esbulho possessório antes de 02/08/2020 (ev. 1:21-27), forçoso concluir que o suposto esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia do ajuizamento da inicial, a afastar a aplicação do procedimento previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil - em especial a designação de audiência de justificação. Desse modo, o caso será regido de acordo com o procedimento comum (CPC, art. 558, parágrafo único).

Em se tratando de procedimento comum, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.

No caso, entendo que não está presente o perigo de dano, porquanto o esbulho possessório teria ocorrido em 2020 e a parte autora permitiu que o requerido permanecesse na posse do imóvel enquanto negociavam a possível venda do bem, o que afasta a urgência do pedido reintegratório. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. LIMINAR INDEFERIDA. ESBULHO PRATICADO HÁ MAIS DE ANO E DIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MEDIDA COM FULCRO NOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VIABILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PERICULUM IN MORA NA HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/15, NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO RECHAÇADA. "Em ação de força velha, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide." (AI n. 4019822-97.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.08.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019995-74.2018.8.24.0900, de Garopaba, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019).

Além disso, embora exista residência no terreno, verifica-se que os autores não demonstraram a utilização da morada, seja para uso próprio ou para locação, o que, igualmente, afasta a urgência noticiada.

Por se tratar de requisito cumulativo, ausente perigo de dano, não há falar em reintegração liminar na posse do bem.

Diante do exposto:

I - Indefiro a o pedido de tutela provisória de urgência/liminar de reintegração de posse."

Afirmam os agravantes que "o Nobre magistrado de piso, entendeu por utilizar fundamentos diversos e que não se fazem presentes como requisitos para a reintegração de posse. Com efeito, foram utilizados argumentos de tempo e de finalidade, e não o verdadeiro requisito legal que é a demonstração da posse".

Alegam que "conforme robusta documentação colacionada com a preambular, restou patente a posse dos agravantes, tanto é assim que o próprio célebre magistrado exortou na decisão que os recorrentes 'permitiram' que o agravado permanecesse na posse para uma possível negociação de venda do imóvel".

Reforçam que "resta evidenciado que até o juízo de piso reconhece que a posse é dos agravantes, uma vez que eles têm o poder de permitir a posse de terceiros para aguardar eventual concretização de negócio jurídico".

No que tange às razões da reforma, apregoam que "agravantes nunca permitiram que o agravado tomasse a posse do imóvel, em verdade ele esbulhou desde o primeiro momento em que tiveram contato, saliento, a aludida permissão referenciada na decisão de interlocutória, nunca foi dada".

Assim discorrendo, requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para: a) "determinar a concessão...

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