Acórdão Nº 5006417-35.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5006417-35.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006417-35.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: NEUSA ROSSI DEMARTINI AGRAVANTE: LADI PEDRO DEMARTINI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XAVANTINA - CRESOL XAVANTINA


RELATÓRIO


Ladi Pedro Demartini e Neusa Rossi Demartini interpuseram Agravo de Instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Comarca de Ipumirim - doutor Augusto César Becker - que, nos autos da de execução n. 0300179-43.2015.8.24.0242, proposta por Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de Xavantina - Cresol Xavantina em face dos ora Agravantes, restou exarada nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XAVANTINA - CRESOL XAVANTINA em face de NEUSA ROSSI DEMARTINI e LADI PEDRO DEMARTINI.
Em decisão proferida ao evento 145, foi indeferido novamente o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 3.138, com registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC.
Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 5019997-40.2020.8.24.0000/TJSC, interposto em relação a decisão de evento 134.
A parte executada requereu novamente o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado com fundamento em decisões proferidas por outro Juízo (e. 196).
A parte exequente requereu a designação de leilão (e. 197).
Vieram os autos conclusos.
Relato do necessário.
Decido.
2. A questão suscitada pela parte executada (e. 196) já foi objeto de análise pelo Juízo na decisão proferida ao evento 145 de modo que se operou a preclusão sobre o ponto.
O acolhimento da petição de ev. 196 implicaria em rejulgamento da questão por este órgão jurisdicional.
Há, no ponto, preclusão ao órgão julgador ou preclusão pro judicato, a qual inviabiliza a reanálise dos pontos já decididos.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (REsp 1637515/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 27/10/2020 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1633074/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
Nesse sentido, também, é o entendimento do eg.TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA, OBJETO, INCLUSIVE, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO JUÍZO A QUO. DICÇÃO DO ARTIGO 505, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASSAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE, ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA À ANÁLISE DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004674-12.2020.8.24.0000, de Anchieta, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020 - grifou-se).
Desse modo, entende-se que a matéria suscitada pela parte executada se encontra acobertada pela preclusão pro judicato, sendo indevida a sua rediscussão por este juízo, haja vista o disposto no artigo 505, caput, do CPC, que estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)".
Outrossim, a argumentação de e. 196 fundamenta-se unicamente no fato de a propriedade ter sido reconhecida como impenhorável em outros processos, decisões, que, evidentemente, não possuem efeito vinculante, de modo que eventual irresignação da parte nestes autos deve ser objeto do recurso pertinente.
Assim, INDEFIRO o pedido realizado ao evento 196.
2. Cuida-se de pedido de alienação judicial dos bem (ns) constrito(s) e já avaliado (s) (108). A(s) parte (s) não se insurgiram quanto à avaliação, motivo pelo qual pedido de evento 197 merece deferimento.
Defiro a realização da hasta pública pelo leiloeiro indicado pela parte exequente (evento 197), a quem incumbirá, entre outras providências de sua responsabilidade, a designação de data para a realização da hasta pública dos bens penhorados nos autos e já avaliados, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação.
Assevero que caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação.
Se necessário, autorizo o Leiloeiro a remover o bem constante da relação do edital, deixando-o em local de fácil acesso ao público interessado.
Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932, a ser paga pelo arrematante se positivo quaisquer das hastas públicas.
Ainda, determino que em caso de desistência, nos termos do art. 775 do CPC, suspensão do leilão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública e realizada a primeira hasta pública, fixo a remuneração do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, uma vez que deu causa aos atos expropriatórios. Por fim, caso ocorra a suspensão do leilão antes de realizada a(s) praça(s) pública, fixo a remuneração do leiloeiro em R$ 200,00 (duzentos reais), à título de honorários pelos trabalhos realizados com a publicação dos editais e tempo despendido para a confecção destes, mais as despesas efetivamente comprovadas, cujos valores também deverão ser pagos pelo executado.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e...

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