Acórdão Nº 5006421-55.2023.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo5006421-55.2023.8.24.0038
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5006421-55.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


RECORRENTE: MARCEL JORGE DA SILVA MENDES (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcel Jorge da Silva Mendes e Felipe Ferreira, dando-os como incursos nas sanções do 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pelos fatos assim descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG):
Consta nos autos, que no dia 30 de maio de 2018, por volta da 06h50min, na Estrada Timbé, aos fundos do número 152, bairro Jardim Paraíso, em Joinville/SC, os denunciados MARCEL JORGE DA SILVA MENDES e FELIPE FERREIRA, em comunhão de esforços, com animus necandi, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Júlio Cesar de Freitas, causando as lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico nº 9406.2018.2718 (Evento 1 - INQ1 - p. 16/21).
O motivo do crime foi torpe, ou seja, motivada pela rivalidade de facções criminais, já que a vítima era parente de integrantes da facção criminosa PGC e estaria convivendo com a ex-companheira de um integrante da facção rival PCC.
O crime foi cometido mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto os acusados colheram o ofendido de surpresa ao efetuar os disparos com armas de fogo, enquanto esta saia do interior do imóvel sem esperar que pudesse ser atacado naquele momento.
O feito foi cindindo, originando estes autos para apuração da conduta do acusado Marcel Jorge da Silva Mendes.
Apresentadas as alegações finais (da acusação, evento 239.1 e da defesa evento 245.1, ambos PG), a autoridade judiciária a quo julgou admissível a denúncia e pronunciou Marcel Jorge da Silva Mendes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, e IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima) (evento 247, PG, autos n. 5043010-80.2022.8.24.0038).
Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, por intermédio de defensor constituído. Em suas razões, alega inexistirem provas suficientes de sua participação no crime investigado, de modo que a decisão de pronúncia não pode subsistir. Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez ausentes provas destas variáveis (evento 7, PG, autos de RESE n. 5006421-55.2023.8.24.0038).
Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso (evento 11, PG, autos de RESE n. 5006421-55.2023.8.24.0038).
Em juízo de retratação, a autoridade a quo manteve a decisão combatida (evento 13, PG, autos de RESE n. 5006421-55.2023.8.24.0038).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, SG).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Marcel Jorge da Silva Mendes contra decisão que o pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, de tentativa de crime doloso contra a vida (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (evento 247, sent1, PG).
É sabido que a decisão de pronúncia se destina a filtrar a imputação, exercendo a função de encaminhar à apreciação do Tribunal Popular tão somente os casos que detenham provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do Magistrado, em obediência ao princípio in dubio pro societate, como juízo de admissibilidade da acusação.
O decisum encerra, portanto, "um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o Magistrado ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa" (STJ, HC n. 170.716/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.2.2012).
Destarte, consoante enunciado no artigo 413 do Código Processual Penal, há de ocorrer a pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, identifique elementos mínimos para potencial e futura condenação, cabendo a apreciação e resolução de eventuais controvérsias ao juízo natural constitucionalmente instituído.
Por outro lado, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado nas hipóteses elencadas ao artigo 415 do Código de Processo Penal, ou ainda, constatada a ausência de elementos bastantes a autorizar a reunião do júri, necessária a impronúncia do agente (artigo 414, Código de Processo Penal).
Ao analisar o caderno probatório, tal qual referido pelo Magistrado a quo, verificam-se as necessárias provas da materialidade delitiva, notadamente do boletim de ocorrência, laudo de recognição visuográfico e laudo pericial de exame cadavérico n. 9406.2018.2718, que confirmou a morte da vítima por politraumatismo decorrente de diversos ferimentos causados por arma de fogo.
Em relação à autoria, existem indicativos suficientes para o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, para referida análise e com o fito de evitar qualquer tipo de redundância, transcrevem-se fragmentos da sentença de pronúncia, os quais utilizo como razão de decidir, in verbis (evento 247, PG):
Quanto à autoria, pontuo que existem elementos suficientes a indicar que o réu pode ter participado da morte da vítima.
Com efeito, se extrai dos depoimentos firmados sob o crivo do contraditório:
O delegado de polícia, Eliéser Jose Bertinotti relatou que presidiu o inquérito policial; que participou do atendimento no local, ocasião em que verificaram que a vítima Júlio César de Freitas estava saindo para trabalhar, e quando estava na varanda de sua casa, os atiradores se apoiaram no muro e efetuaram os disparos que causaram a morte da vítima; que os fatos ocorreram na região da Estrada Timbé, onde habitam integrantes da facção PGC; que a vítima tinha um irmão que foi vítima de homicídio em 2016 e, inclusive, naquela época ela prestou um depoimento em desfavor aos integrantes da facção PCC; que a família Freitas remete a pessoas, no caso primos da vítima, que seriam integrantes da facção rival, PGC; que o Júlio estava convivendo com a ex mulher de um dos integrantes do PCC, o Rafael Gonçalves Batista, vulgo ''Gadal'' que estava preso nessa época no Rio Grande do Sul; que, aparentemente, a vítima não tinha envolvimento com atividades criminosas, apenas essa situação de ter parentes faccionados e estar envolvido com a ex companheira de um integrante do PCC; que não ficou muito esclarecido quantos autores seriam, assim como quais seriam os seus nomes; que, então, foi mencionado um terceiro que morava próximo de um mercado, que teria sido morto poucos dias após esses fatos, identificado como Diogo Fagundes; que, provavelmente, a morte de Diogo foi em retaliação a morte de Júlio; que a vítima já tinha sido ameaçada através de uma página do Facebook de nome Larissa Monete e, ao que parece, a vítima não se importou ou só não acreditou que iria ocorrer mesmo; que foi feita a quebra dessa página do Facebook e então avaliaram a data em que a vítima foi ameaçada, mas não conseguiram identificar quem estava usando naquele dia, contudo, foi comprovado que a página era usada por integrantes do PCC, sendo um dos usuários o Mateus...

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