Acórdão Nº 5006428-09.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021

Número do processo5006428-09.2020.8.24.0020
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006428-09.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: MUNDO EXTRAORDINARIO COMERCIO DE PRODUTOS 10 REAIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Mundo Extraordinário Comércio de Produtos 10 Reais Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de títulos e pedido de tutela provisória" contra Itaú Unibanco S/A e J. A. Fagundes Iluminação Ltda. sob o argumento de que teve 5 (cinco) títulos apresentados para protesto pela instituição financeira, figurando como "cedente/favorecida a segunda requerida"; ocorre que os títulos não correspondem a uma relação comercial envolvendo as partes, a razão de ter pleiteado a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e a declaração da nulidade dos títulos.

A tutela de urgência foi deferida (evento n. 15), a instituição financeira apresentou contestação (evento n. 39) com arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e, na sequência, o digno magistrado Rafael Milanesi Spillere proferiu sentença (evento n. 55), o que fez nos seguintes termos:

"Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais DECLARAR inexistentes todos os valores derivados da contratualidade eis que ausente contratação válida.

Considerando a derrota do requerido, responde este pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00.

P.R.I.

Mantenho a liminar concedida.".

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 61) sustentando a: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; b) impossibilidade da sua responsabilização porque apresentou os títulos para protesto "na qualidade de mandatário do credor" e "sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos" e; c) redução do valor fixados para os honorários advocatícios.

A apelada, embora intimada (evento n. 65), não apresentou resposta (evento n. 69), e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A presente ação tem origem no apontamento a protesto, em 26.3.2020, das duplicatas de venda mercantil por indicação n. 001985/10A, n. 001984/11A, n. 001984/11C, 001984/11B e 001985/10B, vencidos em 20.3.2020, constando como favorecida a empresa J. A. Fagundes Iluminação Ltda. EPP e apresentante o Banco Itaú S/A (evento n. 13).

Acerca da legitimidade passiva da instituição financeira em ação de cunho declaratório (inexistência de débito), quando age na condição de simples mandatária, tem-se que:

"APELAÇÃO...

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