Acórdão Nº 5006428-09.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021
Número do processo | 5006428-09.2020.8.24.0020 |
Data | 21 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006428-09.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: MUNDO EXTRAORDINARIO COMERCIO DE PRODUTOS 10 REAIS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Mundo Extraordinário Comércio de Produtos 10 Reais Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de títulos e pedido de tutela provisória" contra Itaú Unibanco S/A e J. A. Fagundes Iluminação Ltda. sob o argumento de que teve 5 (cinco) títulos apresentados para protesto pela instituição financeira, figurando como "cedente/favorecida a segunda requerida"; ocorre que os títulos não correspondem a uma relação comercial envolvendo as partes, a razão de ter pleiteado a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e a declaração da nulidade dos títulos.
A tutela de urgência foi deferida (evento n. 15), a instituição financeira apresentou contestação (evento n. 39) com arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e, na sequência, o digno magistrado Rafael Milanesi Spillere proferiu sentença (evento n. 55), o que fez nos seguintes termos:
"Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais DECLARAR inexistentes todos os valores derivados da contratualidade eis que ausente contratação válida.
Considerando a derrota do requerido, responde este pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00.
P.R.I.
Mantenho a liminar concedida.".
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 61) sustentando a: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; b) impossibilidade da sua responsabilização porque apresentou os títulos para protesto "na qualidade de mandatário do credor" e "sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos" e; c) redução do valor fixados para os honorários advocatícios.
A apelada, embora intimada (evento n. 65), não apresentou resposta (evento n. 69), e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A presente ação tem origem no apontamento a protesto, em 26.3.2020, das duplicatas de venda mercantil por indicação n. 001985/10A, n. 001984/11A, n. 001984/11C, 001984/11B e 001985/10B, vencidos em 20.3.2020, constando como favorecida a empresa J. A. Fagundes Iluminação Ltda. EPP e apresentante o Banco Itaú S/A (evento n. 13).
Acerca da legitimidade passiva da instituição financeira em ação de cunho declaratório (inexistência de débito), quando age na condição de simples mandatária, tem-se que:
"APELAÇÃO...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: MUNDO EXTRAORDINARIO COMERCIO DE PRODUTOS 10 REAIS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Mundo Extraordinário Comércio de Produtos 10 Reais Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de títulos e pedido de tutela provisória" contra Itaú Unibanco S/A e J. A. Fagundes Iluminação Ltda. sob o argumento de que teve 5 (cinco) títulos apresentados para protesto pela instituição financeira, figurando como "cedente/favorecida a segunda requerida"; ocorre que os títulos não correspondem a uma relação comercial envolvendo as partes, a razão de ter pleiteado a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e a declaração da nulidade dos títulos.
A tutela de urgência foi deferida (evento n. 15), a instituição financeira apresentou contestação (evento n. 39) com arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e, na sequência, o digno magistrado Rafael Milanesi Spillere proferiu sentença (evento n. 55), o que fez nos seguintes termos:
"Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais DECLARAR inexistentes todos os valores derivados da contratualidade eis que ausente contratação válida.
Considerando a derrota do requerido, responde este pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00.
P.R.I.
Mantenho a liminar concedida.".
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 61) sustentando a: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; b) impossibilidade da sua responsabilização porque apresentou os títulos para protesto "na qualidade de mandatário do credor" e "sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos" e; c) redução do valor fixados para os honorários advocatícios.
A apelada, embora intimada (evento n. 65), não apresentou resposta (evento n. 69), e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A presente ação tem origem no apontamento a protesto, em 26.3.2020, das duplicatas de venda mercantil por indicação n. 001985/10A, n. 001984/11A, n. 001984/11C, 001984/11B e 001985/10B, vencidos em 20.3.2020, constando como favorecida a empresa J. A. Fagundes Iluminação Ltda. EPP e apresentante o Banco Itaú S/A (evento n. 13).
Acerca da legitimidade passiva da instituição financeira em ação de cunho declaratório (inexistência de débito), quando age na condição de simples mandatária, tem-se que:
"APELAÇÃO...
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