Acórdão Nº 5006428-48.2021.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5006428-48.2021.8.24.0028
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5006428-48.2021.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE IÇARA/SC - IÇARA (IMPETRADO) APELADO: PAULO SERGIO BORGES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Comarca de Içara, Paulo Sérgio Borges, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Içara.

Alegou o impetrante, em apertada síntese, que foi admitido no cargo de Procurador da Câmara de Vereadores do Município de Içara, desde 2004.

Narrou que a autoridade apontada como coatora determinou a redução de seus vencimentos e a correlata devolução de valores recebidos a maior, sob entendimento que o teto remuneratório a si aplicável correspondia o subsídio do cargo de Prefeito Municipal, e não ao do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

Postulou, ao final, pela concessão da ordem afim de que "a autoridade coatora (ou quem fizer as suas vezes) seja impedida de proceder a qualquer limitação e/ou descontos nos valores dos vencimentos do impetrante, com exceção dos valores que excederem aos subsídios dos eminentes Desembargadores do e. TJSC".

A liminar foi concedida, para determinar que, em relação à remuneração do impetrante, seja respeitado, como teto, o subsídio do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.

Sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Dal Bó Martins, nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para, confirmando a tutela liminar, DETERMINAR que, em relação à remuneração do Impetrante, seja respeitado como teto o subsídio do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

Sem custas, pois o Município é isento (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observado o art. 13 da Lei n. 12.016/2009.

Comunique-se, com urgência, o teor da presente sentença nos autos do agravo de instrumento n. 5063592-55.2021.8.24.0000.

Decorrido o prazo recursal sem interposição de apelação por qualquer das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (grifos do original)

Inconformado com a prestação jurisdicional, a autoridade apontada como coatora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.

Nas suas razões, asseverou, em síntese, que "o subsídio do Desembargador como teto de remuneração dos Procuradores e Defensores Públicos Municipais não é de alinhamento automático, mas sim dependente de lei municipal".

Desta forma, argumentou que compete, privativamente, à mesa da Câmara de Vereadores, editar lei que disponha sobre os vencimentos de seus servidores, de modo que, inexistindo normativa nesse sentido, o precedente emanado pelo STF não se aplica à hipótese.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinando pelo conhecimento e desprovimento tanto do recurso voluntário quanto da remessa necessária.

Vieram conclusos em 01/07/2022.

É o breve relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.

Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Paulo Sérgio Borges, contra ato acoimado de ilegal supostamente praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Içara, concedeu a ordem, a fim de que, em relação à remuneração do servidor, seja respeitado como teto o subsídio...

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