Acórdão Nº 5006429-39.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo5006429-39.2020.8.24.0005
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006429-39.2020.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: FELIPE BRIZOLA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Felipe Brizola da Silva, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1):
No dia 29 de abril de 2020, por volta das 18h30min, na Rua 2300, nº 1.031 (Studio Balaio Tattoo), Centro, Município de Balneário Camboriú, o Denunciado, imbuído de manifesto animus furandi, com a intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, um Ipad, marca Apple, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de exibição e apreensão e auto de avaliação, constantes no Evento 1.
Na ocasião, o Denunciado adentrou no estabelecimento pertencente à vítima Geraldo Tadeu Teodoro da Silva Júnior e, sorrateiramente, subtraiu o bem acima descrito. Após incessante perseguição, o Denunciado foi detido quando já estava em outra localidade, próximo à BR, na Avenida Marginal Oeste, na posse da res furtiva.
A denúncia foi recebida (evento 4), o réu foi citado (evento 11) e apresentou defesa (evento 16).
A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 22).
Na instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (evento 42). Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais, sobreveio a sentença de mérito (evento 47), nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e em consequência CONDENO o réu Felipe Brizola da Silva, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do CP, a uma pena privativa de liberdade de 1 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação. CONDENO o réu ao pagamento de 14 dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 43) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Em suas razões (evento 8 do recurso), requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal com a consequente isenção de pena ou sua diminuição. Caso contrário, pugnou para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e que sua reprimenda seja aplicada no mínimo legal. Além disso, também pleiteou pela fixação de regime mais brando, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por internação para dependentes químicos, a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada e a concessão da justiça gratuita. E, por fim, almejou a possibilidade de recorrer em liberdade.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 13 do recurso).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16 do recurso)

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, o réu-apelante postula a aplicação da isenção de pena prevista no art. 45, da Lei 11.343/2006, ou então sua diminuição de pena constante no artigo 46, da mesma Lei, eis que supostamente não era capaz de discernir o caráter ilícito da conduta, visto que é usuário de drogas e praticou o crime sob efeito de "crack".
Dispõem os artigos 45 e 46, da Lei n. 11.343/06:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A dependência química deve ser verificada através de laudo pericial, e, no caso presente, não foi postulada tal prova, prejudicando assim a possibilidade de reconhecer sua possível inimputabilidade.
A causa de diminuição de pena do art. 46, da Lei 11.343/06, também exige a realização de laudo pericial para caracterizar a semi-imputabilidade, laudo que sequer foi postulado pela defesa.
É o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO: PLEITO PARA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 11.343/06. DELITOS DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO SER AO TEMPO DA AÇÃO CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A INIMPUTABILIDADE. PROVA QUE SEQUER FOI POSTULADA PELA DEFESA. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO DE DROGA NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER AS CAUSAS DE ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. "Não verificado qualquer indício que dê suporte à tese de inimputabilidade do réu por conta de vício toxicológico, inviável o reconhecimento das causas de isenção e de redução de pena descritas nos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/2006. [...]." (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.017611-3, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-07-2015). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0132466-23.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 27-04-2017). - grifei.
Ademais, o réu apenas se declarou como usuário de drogas, o que por si só, não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal.
Neste interim, colacionam-se os julgamentos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO E USO DE AMEAÇA VERBAL PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO E APÓS PERSEGUIÇÃO IMEDIATA, PRISÃO E RECUPERAÇÃO DA RES. HIGIDEZ DA TEORIA DA AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. DELITO CONSUMADO. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA DO ART. 45 DA LEI 11.343/06 E ART. 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO SER AO TEMPO DA AÇÃO CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A INIMPUTABILIDADE. PROVA QUE SEQUER FOI POSTULADA PELA DEFESA. CAUSA DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 46 DA LEI 11.343/06. SEMI-IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL, O QUAL, NÃO FOI REALIZADO. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0010014-63.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 08-09-2016). - grifei.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. [...] DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA CORRETAMENTE FIXADA. IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MONTANTE DA PENA QUE IMPOSSIBILITAM MENCIONADOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. 2. Inviável a desclassificação do...

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