Acórdão Nº 5006430-66.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5006430-66.2022.8.24.0033
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006430-66.2022.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: PLANTAR AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: BRAVA NORTE AGRICOLA LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Plantar Agropecuária Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de cancelamento de protesto e indenização por dano moral ajuizada por Brava Norte Agrícola Ltda. (antiga Plantarnorte Agropecuária Ltda.).
No caso vertente, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 720.102,66 (setecentos e vinte mil cento e dois reais e sessenta e seis centavos), o que corresponde ao valor entendido como aquele adiantado à parte ré para a quitação das mercadorias adquiridas.
O dispositivo da decisão combatida está assim lavrado:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para:
a) CONFIRMAR a tutela concedida no evento 7, tornando-a definitiva;
b) DECLARAR a inexistência do débito representado pelas notas fiscais n. 679.001, 679.052, 679.112, 679.321, 679.327, 679.446, 679.505, 679.570, 679.587, 680.095, 680.189, 680.190, 680.264, 680.265, 680.412, 680.599 e 680.601 (nota fiscal 9-25 do evento 1);
c) DETERMINAR o cancelamento, em definitivo, dos protestos indicados (eventos 27, 30 e 34);
d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a importância de R$ 720.102,66 (setecentos e vinte mil cento e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente segundo o INPC a partir do desembolso;
e) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
A parte ré sustenta, em suma, cerceamento de defesa devido à expressa manifestação no interesse na produção de prova testemunhal e pericial, a qual foi ignorada pelo juízo de origem.
Afirma que não houve adiantamento de recursos pela parte autora, e que a transferência de valores refere-se a um empréstimo obtido junto a Caixa Econômica Federal. Esclarece que "houve um empréstimo obtido no município da sede da Apelante, consta no sistema da Apelada o débito das notas fiscais e, identificado através de ata notarial, a informação que no mesmo dia houve transferência oriundo do empréstimo e nada disso foi considerado pela decisão de primeiro grau".
Destaca a licitude dos protestos, amparados em ata notarial, posto que a autora não negou o recebimento das mercadorias e a ré trouxe as notas fiscais demonstrando o recebimento dos produtos.
Dessa forma, requereu a anulação da sentença, para determinar a produção de prova testemunhais e periciais e, no mérito, seja revertida a decisão para autorizar a lavratura dos protestos (evento 72, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Plantar Agropecuária Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de cancelamento de protesto e indenização por dano...

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