Acórdão Nº 5006431-30.2021.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5006431-30.2021.8.24.0019
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006431-30.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: FABRICIO MALTAURO (AUTOR) APELANTE: CARLOS MALTAURO (AUTOR) APELANTE: DELCI BERNADETE MALTAURO (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Fabrício Maltauro, Carlos Maltauro e Delci Bernadete Maltauro interpuseram Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que julgou improcedente a pretensão vertida na exordial da "ação constitutiva-negativa de contrato com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinação da suspensão dos autos de execução em conexão à presente" ajuizada pelos ora Recorrentes em face de Banco do Brasil S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DELCI BERNADETE MALTAURO, CARLOS MALTAURO e FABRICIO MALTAURO em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

(Evento 32)

Em suas razões recursais, os Insurgentes aduziram, em síntese, que: (a) "necessária a análise do caso concreto com a aplicação harmônica dos dispositivos do CDC, notadamente o art. 51, inciso IV e seu parágrafo primeiro, inciso III, que tratam da presunção de vantagem exagerada para o fornecedor, colocando o consumidor em nítida desvantagem (onerosidade excessiva), conforme se demonstrará adiante."; (b) "necessária a análise do caso concreto com a aplicação harmônica dos dispositivos do CDC, notadamente o art. 51, inciso IV e seu parágrafo primeiro, inciso III, que tratam da presunção de vantagem exagerada para o fornecedor, colocando o consumidor em nítida desvantagem (onerosidade excessiva), conforme se demonstrará adiante."; (c) "Em uma análise detida a Cédula Rural nº 40/07427-7 e aditivo 40/07427-7, denota-se que, a Instituição Financeira, ao fazer menção acerca da capitalização, apenas mencionou que esta se daria mensalmente, sem SEQUER MENCIONAR A FORMA EM QUE A MESMA OCORRERIA, dando clara abertura para a cobrança de juros compostos, não contratados, de forma absolutamente ilegal"; (d) "o que pretende o Autor, é o afastamento da capitalização de juros, a uma, por ser contrária à legislação de crédito rural, que permite apenas a capitalização semestral e pelo método simples; a duas, por não ter sido efetivamente contratada, eis que as referidas cláusulas de encargos mencionam apenas o cômputo de juros, sem especificar se os juros serão capitalizados pelo método simples (que não gera anatocismo) ou composto (que gera anatocismo), nem ao menos mencionam a cobrança de juros sobre juros, o que não é suficiente, segundo precedente vinculante do STJ, para configurar a contratação expressa de capitalização mensal composta."; (e) "tal cobrança de seguro no contrato se trata de venda casada de serviço, que conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 39, inciso I, é vedado o condicionamento o fornecimento de um serviço para o fornecimento a outro serviço"; (f) "No Demonstrativo de Conta Vinculada, constata-se que há a cobrança de Tarifa de Contratação no valor de R$ 379,89 na data de 24/10/2018. Ocorre que tal encargo somente pode ser cobrado no início da relação comercial, o que não é o caso."; (g) "como a relação comercial entre o mutuário e a instituição financeira não se deu início através do contrato de liberação de crédito rural, mas sim em data posterior (conta corrente), ao apurar a dívida do mutuário efetuamos o afastamento da sua cobrança."; e (h) "não há de se falar em mora uma vez que existe discussão sobre o montante real dos contratos, pela incidência incorreta de juros remuneratórios, capitalização, além de encargos moratórios cobrados em total contrariedade à legislação especifica. Portanto, diante do exposto, necessária se faz a descaracterização da mora, expurgando-se os encargos de inadimplência.".

Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 48), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, de início, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 30-2-22, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Inconformismo

1.1 Do anatocismo mensal

Sustentam os Requerentes o afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios.

No entanto, sem razão.

Ab initio, enfatizo que o caso concreto diz respeito à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/07427-7 (Evento 16, contrato 3) e seu aditivo (Evento 16, contrato 2), de modo que é aplicável ao caso as regras concernentes a esta operação bancária.

A respeito da capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rurais, o art. 5º, do Decreto-Lei n. 167/1967, dispõe:

Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Além da legislação específica, acerca do tema também há posicionamento proclamado pela Corte da Cidadania em sede de julgamento repetitivo no Recurso Especial n. 1.333.977/MT, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26-2-14, com o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.

3. O deferimento da cobrança da comissão de...

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