Acórdão Nº 5006431-53.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5006431-53.2022.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006431-53.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315734-96.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: MICHAEL SANS AGRAVANTE: LUCIANA XAVIER SANS DE CARVALHO AGRAVADO: CLAITON BRANDL ROLLIN AGRAVADO: CLÉA TERESINHA DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: HELOISA DA CONCEICAO PESSI MARTINS AGRAVADO: LUCIANO DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: WWW IMOVEIS JOINVILLE LTDA AGRAVADO: HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO AGRAVADO: RUTH SILVA AGRAVADO: CLEDENISIA MACHADO DA SILVA

RELATÓRIO

Michael Sans e Luciana Xavier Sans de Carvalho interpuseram recurso de agravo de instrumento contra julgamento parcial de mérito proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville (Evento 113 dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória autuada sob o n. 03157349620168240038, ajuizada em face de Claiton Brandl Rollin, Cléa Teresinha da Conceição, Heloisa da Conceicao Pessi Martins, Luciano da Conceição, Www Imoveis Joinville Ltda., Hercílio da Conceição Filho, Ruth Silva e Cledenisia Machado da Silva, dentre outras deliberações, julgou improcedentes os pedidos iniciais postulados contra Cledenisia Machado da Silva, reconheceu a ilegitimidade passiva de Claiton Brandl Rollin (e a ativa na reconvencional por ele proposta), como também reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória contra as rés Ruth Silva e Cléa Teresinha da Conceição.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

MICHAEL SANS e LUCIANA XAVIER SANS DE CARVALHO ajuizaram ação de procedimento comum em face de CLAITON BRANDL ROLLIN, CLÉA TERESINHA DA CONCEIÇÃO, CLEDENÍSIA MACHADO DA SILVA, WWW.IMÓVEISJOINVILLE LTDA - ME e 3º TABELIONATO DE NOTAS E 2º DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE JOINVILLE-SC aduzindo, em síntese, que: a) firmaram contrato particular de promessa de compra e venda, no dia 12-2-2010, para adquirir, mediante intermediação da ré WWW.IMÓVEISJOINVILLE LTDA - ME, o apartamento n. 1002, duplex, do Edifício Flor de Lótus, pelo valor de R$250.000,00; b) conforme cláusula oitava, restou convencionado que a partir da imissão na posse, correriam por conta dos autores todas as despesas decorrentes da propriedade do imóvel; c) no dia 11-2-2010, procedeu-se à escritura de compra e venda perante o 2º Tabelionato de Notas de Joinville, sem constar que a intermediação da venda foi realizada pela corretora Maria Florentina Heinzen Marcato, sócia administradora e responsável técnica pela ré WWW.IMÓVEISJOINVILLE LTDA - ME; d) embora constem no registro do imóvel a demarcação e registro no patrimônio da União (RIP n. 81790002795-49) como terreno de marinha, as requeridas RUTH SILVA e CLÉA TERESINHA DA CONCEIÇÃO não exigiram o CAT (Certidão Autorizativa de Transferência), razão pela qual houve a lavratura da escritura e posterior registro sem o recolhimento do laudêmio incidente na transferência de propriedade do referido imóvel; e) o débito do laudêmio pende de pagamento pelo réu CLAITON BRANDL ROLLIN, ex-sócio e responsável pela liquidação e baixa da empresa Ativa Imagens Ltda.; f) somente a partir de 16-4-2010 que a obrigação de recolhimento do laudêmio foi temporariamente suspensa por decisão liminar proferida no processo n. 5000484-57.2010.4.04.7201, da 2º Vara Federal de Joinville; g) em decisão final na Justiça Federal, no dia 24-6-2011, houve o reconhecimento do imóvel como terreno de marinha; h) como o imóvel foi considerado como terreno de marinha, não puderam efetuar a sua venda, pois não havia sido emitida a CAT (Certidão para Autorização da Transferência) e efetuado o recolhimento do laudêmio, o que gerou um prejuízo material no valor de R$460.000,00, quantificado pela diferença do valor da aquisição originária e da venda que estava sendo negociada; i) em razão do ocorrido, sofreram prejuízos de ordem material e moral.

Invocando os permissivos legais, requereram a concessão de tutela de evidência para que seja imposta a obrigação de fazer a todos os réus para que efetuem o pagamento do laudêmio incidente na transferência do imóvel cadastrado no SPU (RIP n. 81790002795-49) e, em seguida, sejam instados a apresentar a respectiva CAT (Certidão de Autorização da Transferência) e Certidão Negativa de Débitos para possibilitar a averbação/registro à margem da matrícula n. 10.602 do 2º Registro de Imóveis de Joinville, sob pena de multa diária.

Ao final, requereram a confirmação da tutela de evidência e a procedência do pleito para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos e por prejuízos morais, face à responsabilidade civil inerente ao negócio jurídico formulado, e à lavratura do contrato e posterior registro na matrícula do imóvel, na quantia de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.

Valoraram a causa e juntaram documentos, ocasião na qual pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora promovesse a retificação do polo passivo, com a substituição do cartório de registro de imóveis, face sua ilegitimidade passiva (doc. n. 35, evento n. 8).

Em resposta, a parte autora emendou a inicial e requereu a substituição do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville por CLEDENÍSIA MACHADO DA SILVA (doc. n. 37, evento n. 10).

O pedido de tutela de evidência foi indeferido (doc. n. 39, evento n. 12).

A ré CLEDENÍSIA MACHADO DA SILVA apresentou contestação (doc. n. 56, evento n. 33) alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito: a) a prescrição da pretensão da reparação civil; e b) ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que não exercia a função de Oficial Titular do 2º Registro de Imóveis à época dos fatos.

A ré WWW.IMÓVEISJOINVILLE LTDA - MEveio aos autos informar que, embora tenha sido citada em 30-3-2017, sua procuradora, a advogada Camila Marcato, inscrita na OAB/SC 28.862, teve seu parto antecipado para o dia 22-4-2017, ou seja, antes do prazo final da contestação (28-4-2017). Após o parto, a retrocitada causídica enfrentou depressão pós-parto, o que impossibilitou a apresentação de contestação dentro do prazo fixado. Por se tratar de sua única advogada constituída, requereu a devolução de prazo para apresentação de contestação (doc. n. 101, evento n. 61).

O réu CLAITON BRANDL ROLLIN apresentou contestação e reconvenção. Em contestação, argumentou, em sede preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o negócio jurídico discutido nos autos foi pactuado com a empresa Ativa Imagem Ltda, regularmente baixada; e b) ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, pois a própria parte autora já efetuou o recolhimento do laudêmio e posterior averbação na matrícula do imóvel. No mérito, sustentou que a parte autora foi quem restou responsabilizada pelo recolhimento do laudêmio, conforme consta em contrato, motivo pelo qual o pleito inicial merece ser julgado improcedente e a parte autora condenada por litigância de má-fé. Na reconvenção, o réu/reconvinte requereu a condenação da parte autora ao pagamento de cláusula penal (cláusula décima quarta do contrato de compra e venda), no importe de 10% do valor da operação pactuada, ou seja, R$25.000,00, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, em razão do não pagamento do laudêmio, cuja responsabilidade alega recair inteiramente sobre a parte autora a partir da imissão na posse (doc. n. 137, evento n. 84).

A parte ré CLÉA TERESINHA DA CONCEIÇÃO apresentou contestação alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito: a) a prescrição da pretensão de reparação civil; b) a não configuração de irregularidade na atividade notarial capaz de gerar dano indenizável, seja ele de caráter material ou moral. Ao final, requereu ainda a condenação da parte autora por litigância de má-fé (docs. ns. 154-156, evento n. 90).

A parte ré RUTH SILVA apresentou contestação sustentando, em sede preliminar, a perda do objeto em relação ao pedido de tutela de evidência. No mérito, arguiu: a) a prescrição da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais; b) inexistência de responsabilidade civil pelo não recolhimento do laudêmio; c) ausência de comprovação de dano indenizável (doc. n. 161-162, evento n. 91).

A parte autora apresentou manifestação às contestações (doc. n. 84, evento n. 50, doc. n. 153, evento n. 89 e doc. n. 173, evento n. 98).

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (doc. n. 176, evento n. 101), apenas a parte autora requereu a produção de prova oral, com a apresentação de rol de testemunhas (doc. n. 181, evento n. 106).

Após, os autos vieram-me conclusos. (Grifos no original)

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto...

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