Acórdão Nº 5006432-72.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5006432-72.2021.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006432-72.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: ALEXANDRA APARECIDA RIGO AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - JOAÇABA AGRAVADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - JOAÇABA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA


RELATÓRIO


Alexandra Aparecida Lago impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Prefeito Municipal de Joaçaba e da Sra. Secretária Municipal de Educação.
Alegou que: 1) foi aprovada em 4º lugar no Processo Seletivo n. 13/2019, realizado pela Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - Funoesc; 2) em 17-12-2020, houve a rescisão conforme discricionariedade e autonomia do ente público, mas a Secretaria Municipal de Educação passou a convocar professores participantes do mesmo processo seletivo, classificados em 40º a 58º lugar, para escolha de vagas e cadastramento; 3) em 21-1-2021, o prefeito emitiu o Decreto n. 6.148, prorrogando o prazo do processo seletivo por mais 1 ano e 4) tais atos são no mínimo contraditórios, pois a prorrogação do certame possibilitaria a dilação dos contratos de trabalho dos ACT's que já estavam em atividade.
Postulou, inclusive liminarmente, sua reintegração no cargo de professora temporária e indenização pelos dias em que ficou sem trabalhar (autos originários, Evento 1).
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (autos originários, Evento 7).
Alexandra Aparecida Lago interpôs agravo de instrumento, reiterando os argumentos da inicial.
A medida urgente foi indeferida (Evento 3).
Com as contrarrazões (Evento 8), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl (Evento 12)

VOTO


A decisão proferida pelo MM. Juiz Fabricio Rossetti Gast deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Em análise perfunctória, observo que os requisitos necessários à concessão da medida não restaram devidamente demonstrados, ao menos neste momento processual, tendo em vista que as provas encartadas nos autos não emprestam verossimilhança às alegações da impetrante.
Explico.
Preceitua a Lei municipal nº 1939/93, que disciplina a admissão de pessoal em caráter temporário sob regime administrativo especial, no âmbito do magistério público do município de Joaçaba/SC, in verbis:
"Art. 2º A admissão do professor dar-se-á, exclusivamente para o desempenho de atividades docentes por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares.(grifei)"
Da mesma forma, o Edital nº 0013/2019, relativo ao processo seletivo destinado ao provimento de cargos públicos em caráter temporário para prefeitura de Joaçaba/SC, também asseverou:
"9.3 A convocação nos termos deste Edital, dos aprovados e classificados, aptos à admissão, é estabelecida segundo as efetivas necessidades, interesse e conveniência da Administração Municipal, observado o prazo de validade do Processo Seletivo, a efetiva ordem de classificação e a existência de classificados na condição de Portadores de Necessidades Especiais.
(...)
12.5 A aprovação no Processo Seletivo não assegura ao...

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