Acórdão Nº 5006437-65.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo5006437-65.2019.8.24.0000
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5006437-65.2019.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SANDRO SOUZA DE MORAIS (Paciente do H.C) ADVOGADO: MAELEM ARRUDA (OAB SC053002) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MAELEM ARRUDA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Curitibanos - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Curitibanos MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

I - Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de Sandro Souza de Morais, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Execução Penal da comarca de Curitibanos.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, trabalhando e estudando.

Alega que o juízo a quo, injustamente, homologou o pedido de regressão de regime, em caráter provisório, formulado pelo parquet.

Enfatiza que a defesa do paciente não foi intimada acerca de tal regressão, acarretando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salienta que nem sequer foi instaurado procedimento administrativo disciplinar ou realizada audiência de justificação.

Discorre, no mais, acerca do princípio da presunção de inocência e do Pacto de São José da Costa Rica.

Com esses argumentos, requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, que seja reconhecida a sua nulidade (evento 1, doc. INIC1).

O pleito liminar foi indeferido (Evento 6, doc. DESPADEC1).

Prestadas as informações (Evento 9, doc. INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecida, pela denegação da ordem (Evento 16, doc. PROMOÇÃO1).

VOTO

Como se sabe, o habeas corpus constitui remédio constitucional que tem por objetivo fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

Acerca da possibilidade de utilização do presente instrumento para discutir matérias de execução penal - impugnáveis por meio de agravo, na forma do art. 197 da Lei n. 7.210/84 -, firmou-se o entendimento de que "'somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução' (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.010031-4, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13/03/2012)'" (TJSC, Habeas Corpus n. 0002212-58.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 25/1/2018).

Na hipótese em exame, sustenta o impetrante, em suma, que a decisão que decretou a regressão cautelar do regime prisional merece ser revogada, vez que a defesa do paciente não foi intimada acerca de tal regressão, acarretando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salienta que nem sequer foi instaurado procedimento administrativo disciplinar ou realizada audiência de justificação. Discorre, no mais, acerca do princípio da presunção de inocência e do Pacto de São José da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT