Acórdão Nº 5006438-66.2022.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5006438-66.2022.8.24.0090
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5006438-66.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) RECORRIDO: POLITIZE! - INSTITUTO DE EDUCACAO POLITICA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


De início, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões recursais, visto que a parte recorrente impugnou especificadamente os fundamentos da sentença, portanto, não visualizo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É o caso de reforma da sentença atacada, sempre respeitando o posicionamento do r. Juízo de origem.
Como se vê, no caso dos autos, a empresa de turismo recorrente apenas intermediou a venda das passagens aéreas.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que as agências de turismo e viagens não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Turmas Recursais:
"RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANO MORAL - VIAGEM INTERNACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO VOO DE IDA EM 12 HORAS E ATRASO NO TRECHO DE RETORNO DE 6 HORAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LIMITADO À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS, E NÃO DE PACOTE TURÍSTICO - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES NESTE CASO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 09.12.2014). (TJSC, Recurso Inominado n. 0311510-85.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 29-10-2020) -...

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