Acórdão Nº 5006444-85.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5006444-85.2019.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006444-85.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: LUIZ HENRIQUE XAVIER DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Xavier de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis, nos autos da "Ação de Conhecimento" n. 5006444-85.2019.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, visando promoção por ato de bravura, cujo dispositivo restou assim descrito (Evento 40, SENT1, Eproc/PG):

Diante do exposto, JULGAM-SE improcedentes os pedidos formulados pelo autor LUIZ HENRIQUE XAVIER DE SOUZA e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformado, apelou arguindo que "efetuou o resgate de uma civil vítima de um incêndio", sendo indiscutível que a sua atitude "foi audaciosa e corajosa, pois não mediu esforços", fazendo jus a promoção por ato de bravura, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 62, III, §3º da Lei 6.218/83 (Evento 50, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Contrarrazões pelo Estado (Evento 57, CONTRAZ1, Eproc/PG).

O Ministério Público deixou se manifestar sobre o mérito recursal (Evento 12, PROMOÇÃO1, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Recurso de Apelação.

1.1 Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Ante a ausência de questões preliminares e prejudiciais, passo a análise meritória do Apelo.

1. 2. Mérito.

O Apelante busca compelir o Estado de Santa Catarina a promovê-lo por ato de bravura, nos termos contidos no art. 62, inciso III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 6.218/1982, eis que no "dia 05 de outubro do ano de 2018, O REQUERENTE EFETUOU O RESGATE DE UMA CÍVIL VÍTIMA DE UM INCÊNDIO" (Evento 50, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Aduz que, apurados os fatos, restou indeferido o pedido de instauração do Procedimento Administrativo de Ato de Bravura (PAAB), conforme consta do Procedimento Administrativo, autuado no sistema SGPE sob o n. CBMSC/3162/2018 (Evento 1, PROCADM4, Eproc/PG).

Considera, portanto, que a sentença a quo deve ser reformada para que o Poder Judiciário reveja o ato apontado, porquanto a "justificativa dada pela CPP para o indeferimento da promoção é genérica", de modo que há "inegável erro da administração pública quando não efetua as referidas promoções", não havendo que se falar em descaracterização do ato de bravura "tendo em vista o autor agir temerariamente, desprezando obstáculos e situações de perigo, como por exemplo, ignorar a sinalização de trânsito, bem como trafegar, por vezes, em via contrária, bem como possuindo firmeza de espírito para enfrentar situação emocionalmente ou moralmente difícil". Aduz que o "Ato de Bravura é um conceito jurídico indeterminado" e portanto, "Não há um rol taxativo, definição exaustiva". Considera, portanto, que cabe ao Magistrado de primeiro grau "realizar o controle de legalidade, até porque, ao seu ver, também se está diante de um nítido caso de Ato de Bravura" (Evento 50, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Os "atos de bravura" estão previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.218/1983), com as alterações dadas pela Lei n. 13.357/2005, que em seu art. 62, III, § 3º, dispõe:

Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:[...]III - bravura;[...]§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem".

Acerca do assunto, é sabido que o ato administrativo que enseja a promoção almejada é discricionário, exigindo o preenchimento de requisitos subjetivos, in casu, previstos pelo dispositivo legal citado alhures (art. 62, III, §3º, Lei n. 6.218/83), conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão paradigma cito com destaques:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT