Acórdão Nº 5006449-59.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5006449-59.2019.8.24.0039
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006449-59.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006449-59.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PROTASIO GOMES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Steffen da Luz Fontes - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages -, que na Ação Previdenciária n. 5006449-59.2019.8.24.0039 (restabelecimento de aposentadoria por invalidez), ajuizada por Protásio Gomes da Silva, decidiu a lide nos seguintes termos:

Cuida-se de "Ação Previdenciária de Manutenção de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Protásio Gomes da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que foi convocado para revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez em 12/9/2018, a qual foi cessada. Não obstante, afirma que continua absolutamente incapacitado para qualquer atividade, diante dos problemas oculares que possui.

[...]

Muito embora o laudo pericial não ateste a incapacidade do autor, a análise mais apurada do caso concreto revela o contrário.

[...]

Além do fator atinente à incapacidade, é preciso levar em consideração as condições pessoais do autor (baixa escolaridade, histórico laboral e idade avançada), as quais, inegavelmente, acarretarão em óbice à eventual reinserção ao mercado de trabalho.

[...]

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a partir de 12/03/2020.

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos administrativamente, inclusive a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:

Foi realizada perícia médica na Justiça Federal - Evento 1, INC1, fl. 128/129, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

[...]

Apesar de duas perícias judiciais e a do INSS, o juízo de origem entendeu que o benefício deve ser concedido, sob alegação de que "vige o princípio in dubio pro misero em face do caráter social do direito previdenciário, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado".

[...]

O que prevaleceu na sentença foi a opinião pessoal do juízo em detrimento das provas técnicas produzidas.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já Protásio Gomes da Silva, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...]...

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