Acórdão Nº 5006451-16.2019.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-05-2022
Número do processo | 5006451-16.2019.8.24.0011 |
Data | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006451-16.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARISA DE OLIVEIRA GIANESINI (AUTOR) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
RELATÓRIO
Na comarca de Brusque, Marisa de Oliveira Gianesini ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, no dia 17-1-2019, "em decorrência do infortúnio [do trabalho], sofreu trauma contuso, fraturando a falange ungueal do quinto quirodáctilo direito". Afirma que, em razão do infausto, recebeu o auxílio-doença, porém aduz que, não obstante a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com sequelas que reduzem de forma definitiva sua aptidão para o labor. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Ev. 53 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por MARISA DE OLIVEIRA GIANESINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que determino a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 6265866200, ocorrida em 18/04/2019, com o consequente pagamento, de uma só vez, dos valores em atraso.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O réu é isento de custas, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, com força no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (grifos no original)
Insatisfeito, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual alega ausente o interesse processual, eis que não realizado requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do auxílio-doença, de modo que cessado o benefício mediante alta programada. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria (Ev. 59 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 64 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Cumpre repelir, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora se absteve de formular novo requerimento administrativo voltado à obtenção do auxílio-acidente.
A propósito do interesse processual, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARISA DE OLIVEIRA GIANESINI (AUTOR) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
RELATÓRIO
Na comarca de Brusque, Marisa de Oliveira Gianesini ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, no dia 17-1-2019, "em decorrência do infortúnio [do trabalho], sofreu trauma contuso, fraturando a falange ungueal do quinto quirodáctilo direito". Afirma que, em razão do infausto, recebeu o auxílio-doença, porém aduz que, não obstante a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com sequelas que reduzem de forma definitiva sua aptidão para o labor. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Ev. 53 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por MARISA DE OLIVEIRA GIANESINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que determino a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 6265866200, ocorrida em 18/04/2019, com o consequente pagamento, de uma só vez, dos valores em atraso.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O réu é isento de custas, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, com força no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (grifos no original)
Insatisfeito, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual alega ausente o interesse processual, eis que não realizado requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do auxílio-doença, de modo que cessado o benefício mediante alta programada. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria (Ev. 59 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 64 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Cumpre repelir, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora se absteve de formular novo requerimento administrativo voltado à obtenção do auxílio-acidente.
A propósito do interesse processual, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da...
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