Acórdão Nº 5006456-04.2020.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5006456-04.2020.8.24.0011
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006456-04.2020.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: CLAUDINO NAZARIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

CLAUDINO NAZARIO ajuizou "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" contra BANCO BMG S.A, na qual sustenta que formalizou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e, assim, concluiu que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados.

No entanto, a instituição financeira realizou operação bancária diversa, com reserva de margem de cartão de crédito, em nítida falha na prestação do serviço, de modo que a instituição financeira não poderia cobrar ou descontar valores do autor a título de RMC.

Pugnou, dessa maneira, pela declaração da inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo via cartão de crédito, bem como da reserva de margem consignável (RMC), com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1 - autos de origem).

Deferiu-se a gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1) e indeferiu-se a tutela de urgência (evento 9, DESPADEC1).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 15, CONT1) e juntou documentos.

Intimado, o autor deixou fluir in albis o prazo para apresentar réplica, conforme certificado no evento 19.

Sentenciando (evento 23, SENT1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por Claudino Nazario contra Banco BMG S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários que, observado o trajeto da actio e as balizadoras qualitativas previstas nos incisos I a IV do art. 85 do CPC, são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 24.848,00), devidamente atualizada.

"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula nº 14 do STJ). Os juros de mora fluem do trânsito em julgado desta sentença - nesse sentido: STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.639.252-RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.09.2017; TJSC, Apelação nº 0808372-54.2014.8.24.0038, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 29.04.2021, e, Agravo nº 5014429-09.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29.07.2021.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Justiça Gratuita deferida no evento 3, razão por que a exigibilidade é suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 28, APELAÇÃO1), no qual pretende, em suma: a) o reconhecimento da ilegalidade da avença, com a conseguinte declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDINO NAZARIO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.

Inicialmente, não conheço das contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1) por terem sido apresentadas intempestivamente.

1. Do recurso do autor

1.1 Do contrato de cartão de crédito consignado

O apelante sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos no seu benefício previdenciário, realizados a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais são indevidos, pois não autorizados.

Trata-se, induvidosamente, de relação de consumo, sujeita à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova para a facilitação dos direitos do autor, uma vez que configurada a hipossuficiência técnica e financeira em relação à instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC).

Na sentença, o Juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes e não vislumbrou a ocorrência de dano moral indenizável, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.

In casu, da análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que o apelante firmou com o Banco "Termo de Adesão Cartão Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha", (evento 15, CONTR2)", em 11.02.2016, sob o nº adesão 41244572, da qual se originou a reserva de margem para cartão de crédito nº 10817318, inclusa em 04.02.2017 (evento 1, COMP6).

Embora o banco tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, bem como haja cláusula expressa autorizando a reserva de margem consignável, tal fato, por si só, não comprova a sua validade, tampouco permite inferir-se extreme de dúvidas que, efetivamente, a parte autora possuía conhecimento sobre as características da avença celebrada.

No que se refere ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, em seu art. 21, com inclusões e alterações promovidas pela Instrução Normativa INSS n. 100, de 28/12/2018, decorrentes da sentença homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0106890-28.2015.4.013700, proposta pela Defensoria Pública da União perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís do Maranhão/MA, que tratou das abusividades praticadas pelas Instituições Financeiras, neste tipo de modalidade contratual, prevê expressamente quais as informações que devem constar em contrato de constituição de RMC:

Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto; VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede; VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.

Ainda, o dispositivo normativo subsequente exige que o contrato seja acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido, senão vejamos:

Art. 21- A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO...

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