Acórdão Nº 5006464-94.2020.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022

Número do processo5006464-94.2020.8.24.0135
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006464-94.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MARIA LUIZA HOFMANN (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 07.02.2022 (evento 30), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 05.05.2022 (evento 35).

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

No caso, o recurso foi protocolado no dia 07.02.2022 (segunda-feira), às 22h27min e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 09.02.2022 (quarta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 17.05.2022, conforme evento 35, de forma intempestiva, portanto.

Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.

Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.

A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).

Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado interposto.

Voto por não conhecer do recurso do recorrente diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), diante da ausência de condenação ou...

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