Acórdão Nº 5006465-79.2020.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo5006465-79.2020.8.24.0135
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006465-79.2020.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006465-79.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: LUAN FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO: KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) APELADO: HERCULES OECHSLER (EMBARGADO) ADVOGADO: EDUARDO EING TARNOWSKI (OAB SC026008) ADVOGADO: EDUARDO AMARAL (OAB SC023879)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante, Luan Felipe Gonçalves de Oliveira, da sentença (evento 32, integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração no evento 42), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em defesa da posse e propriedade do veículo Renault Sandero, 2017/2018, placas PZO-6494, com registro de restrição vinculada à execução de título extrajudicial nº 0600732-74.2014.8.24.0008 (contrato de compra e venda de ponto comercial), em que figura como exequente Hercules Oechsler, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2%, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que adquiriu do executado o veículo mediante procuração pública, sendo-lhe transmitido pela tradição.

Pleiteia, assim, o levantamento do gravame lançado sobre o bem e a manutenção na posse do veículo, assim como a condenação do apelado-exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 50).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 55).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença recorrida (evento 32) - integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (evento 42) -, foi proferida em 19/08/2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

III. Caso concreto

Hercules Oechsler ajuizou execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0600732-74.2014.8.24.0008, fundada em contrato de compra e venda de ponto comercial, em face de Damião Gomes da Silva, na qual, em 10/02/2020, foi imposta restrição de transferência no dossiê do veículo Renault Sandero, 2017/2018, placas PZO-6494 (evento 96, extrato Renajud 122, da execução) e, logo após, em 04/06/2020, reduzida a termo a penhora sobre aludido veículo (evento 100 da execução).

Em 08/10/2020, em defesa da posse e propriedade do citado veículo, Luan Felipe Gonçalves de Oliveira opôs os presentes embargos de terceiro (autos nº 5006465-79.2020.8.24.0135).

Sustentou, para tanto, que, em 11/12/2019, adquiriu do executado Damião Gomes da Silva o veículo Renault Sandero, 2017/2018, placas PZO-6494, mediante procuração pública, de modo que a posse e a propriedade lhes foram transmitidas com a tradição.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (evento 32).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, condenado-se o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 42).

Inconformado, o embargante interpôs apelação.

Nas razões do inconformismo, sustenta o embargante que "a compra e venda de veículos não necessita da comprovação do pagamento do preço sendo a outorga da procuração prova suficiente da tradição".

Sustenta, outrossim, que o negócio restou devidamente comprovado, notadamente por meio da juntada de procuração pública, pela qual o antigo proprietário (executado) outorgou-lhe poderes para "vender, ceder, transferir...

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