Acórdão Nº 5006469-85.2022.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5006469-85.2022.8.24.0058
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006469-85.2022.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: CONDOMINIO EDELWEISS HOMES SPE LTDA (IMPETRANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (INTERESSADO) APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC - SÃO BENTO DO SUL (IMPETRADO) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONDOMINIO EDELWEISS HOMES SPE LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, denegou a segurança pleiteada (Evento 48, SENT1)
Argumenta o Apelante, em síntese, que o valor da transação foi realizado por escritura pública de compra e venda no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e foi totalmente desconsiderado pela municipalidade, sendo determinado ao contribuinte o pagamento de ITBI sobre o valor venal de R$ 2.060.612,50 (dois milhões, sessenta mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), sem nem ao menos informar os motivos que levaram o município a essa avaliação.
Alega, ainda, que o processo administrativo previsto no art. 36 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 140/1997) na verdade seria um mero procedimento administrativo para emissão de ITBI, tanto que não comportou contraditório e ampla defesas previstos no CTN. Além disso, aforma que o Município utilizou-se de valor venal de Referência e não de análise para alterar o valor real de venda, o que caracterizaria verdadeiro confisco, posto que o Município estaria cobrando de ITBI o equivalente à 10% do valor da transação do imóvel.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, para conceder a ordem e determinar a retificação da guia de ITBI para o valor real da transação, sendo vedada a utilização do valor venal de referência, conforme estabelecido no Tema 1113/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 71, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo em análise, mantendo-se a sentença combatida em seus exatos termos, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos (Evento 8, PROMOÇÃO1).
É o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre bem imóvel transmitido.
No caso em exame, prevê o Código Tributário do Município de São Bento do Sul (Lei Complementar Municipal n. 140/1997):
Art. 36 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou dos direitos cedidos.
§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela Autoridade Administrativa, mediante:
I - avaliação de ofício, tendo por base:
a) os dados e informações constantes do Cadastro Imobiliário; eb) os valores de metro quadrado do terreno e, quando for o caso, o da edificação, fixados na Planta de Valores de que trata o Anexo I;
II - O valor da transmissão do bem imóvel ou do direito, ou da cessão dos direitos reais sobre imóveis, declarado pelo contribuinte, se este for maior que o apurado de ofício na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Antes da lavratura do instrumento público que servir de base para o registro da transmissão do bem imóvel ou do direito a ele relativo, ou da cessão de direito real sobre imóvel, o contribuinte apresentará ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI, em modelo oficial fixado pelo titular da Secretaria de Finanças, contendo todas as informações necessárias à identificação do fato gerador e da base de cálculo do imposto".
§ 3º As reclamações ou recurso interpostos contra o lançamento do ITBI serão decididos pela autoridade julgadora à vista de parecer da Comissão Especial instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a finalidade de reavaliação da Planta de Valores de que trata o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1488/2005).
Art. 37 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único. Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I - na transmissão do domínio útil, do domínio direto e da propriedade: os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
II - na instituição e transmissão dos direitos do uso, do usufruto, da habitação e de enfiteuse: os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
III - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Art. 38 A alíquota do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I - 1,00% (um por cento) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação;
II - 1,50% (um e meio por cento) nas transmissões a título oneroso, quando a base de cálculo for até 23.641,85 UFIR;
III -...

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