Acórdão Nº 5006482-15.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5006482-15.2019.8.24.0018
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006482-15.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: JOELCI JOSE DALCORTIVO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Coronel Freitas, Joelci José Dalcortivo ajuizou "reclamação trabalhista" em face de Município de Coronel Freitas, alegando que ingressou nos quadros funcionais do requerido em 3/3/2008, por meio de concurso público, para o exercício do cargo de motorista de caminhão; que, no dia 11/02/2015, quando estava exercendo suas atividades laborativas, sofreu grave acidente que resultou em diversas fraturas; que do acidente resultaram sequelas irreversíveis no punho e no quadril direito, que reduziram sua capacidade laboral de forma parcial e permanente, sendo readaptado para função condizente com a limitação superveniente (motorista de veículos leves); que o ente municipal responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Pugnou pela procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, em valor proporcional à redução da capacidade, tendo como parâmetro o salário mínimo vigente, desde a data do acidente até o fim de sua vida ou até cessar a redução da capacidade laborativa.

Devidamente citado, o Município de Coronel Freitas apresentou contestação sustentando que o acidente não ocorreu no exercício das funções do autor; que a culpa pelo evento danoso é exclusiva do autor; a responsabilidade do ente público por acidente de trabalho é subjetiva; que não restou comprovada a redução da capacidade de trabalho, haja vista que permanece laborando nas atividades para que foi contratado, motorista, sem qualquer redução em seus vencimentos, não fazendo jus à pensão mensal vitalícia; não há prova do dano moral, nem do nexo de causalidade entre os danos e a desídia do ente público, que fornece equipamentos de proteção individual e oferece cursos sobre segurança no trabalho. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

O autor apresentou impugnação à contestação.

Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor, indeferindo-se, na sequência, a produção de prova pericial.

Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais.

Apresentadas alegações finais, foi proferida sentença pela MMa. Juíza julgou improcedentes os pedidos deduzidos na vestibular, consignando na parte dispositiva da sentença:

"Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados pelo autor JOELCI JOSE DALCORTIVO nesta demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC.

"Em face do princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

"Em havendo eventual proposição de recurso por alguma das partes, DETERMINO:

"1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

"2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

"3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

"4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos;

"5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

"6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.

"Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Inconformado, o autor apelou pugnando pela reforma da sentença, ao sustentar em suas razões recursais que a responsabilidade do município é objetiva; que o caminhão estava próximo à retroescavadeira pois estava sendo carregado; que não há como falar em falta de cuidado das normas de segurança por parte do apelante, pois não tinha como passar longe do maquinário, tendo em vista que precisava adentrar ao mesmo para dar início às suas atividades laborais; que apesar de ter realizado curso sobre a prevenção de acidentes no ano de 2012, o acidente ocorreu no ano de 2015, ademais, o Município não comprovou nos autos que realizava a fiscalização dos empregados para se certificar que estavam cumprindo corretamente os procedimentos.

Intimado, o apelado deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contrarrazões.

Os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerando ausente o interesse público, deixou de se manifestar.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joelci José Dalcortivo inconformado com a sentença que, nos autos da "reclamação trabalhista" ajuizada contra o Município de Coronel Freitas, julgou improcedente o pedido inicial com que visava à condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral por acidente de trabalho.

O recorrente defende em suas razões recursais que a responsabilidade do ente municipal é objetiva, sendo imperativo que o apelado indenize o trabalhador pelos danos sofridos em virtude dos riscos atinentes da atividade laboral prestada pelo apelante.

Pois bem.

Consta dos autos que o autor, servidor do Município, era motorista de um caminhão e, na ocasião dos fatos, estava trabalhando, juntamente com outros servidores, um dos quais operando uma retroescavadeira, para retirada de galhos que estavam obstruindo uma estrada. O operador da retroescavadeira recolhia os galhos com a concha e os colocava na caçamba. Numa dessas operações, que o autor diz ter sido a primeira, um galho acabou caindo da concha bem no momento em que o autor se dirigia para perto do caminhão, sendo então atingido pelo galho. Sofreu lesões no punho e no quadril. Foi medicado, internado em unidade hospitalar por alguns dias e tratado, ficando em recuperação, para consolidação óssea do quadril, durante 65 dias (conforme o autor), oportunidade em que recebeu benefício de auxílio-doença do INSS. Diz que permanece com sequelas e até pediu para trabalhar em serviço leve, tendo sido direcionado para a função de motorista de veículos pequenos, e depois voltou a dirigir caminhão.

A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por ato de seus agentes, "in verbis": "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O Código Civil de 1916, no art. 15, previa a responsabilidade civil subjetiva do Estado, por não prescindir da demonstração da culpa do agente público.

Todavia, o Código Civil de 2002, no art. 43, consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, seguindo a Constituição.

Tem-se entendido, no entanto, que a responsabilidade civil objetiva do Estado se vincula à ocorrência de ato comissivo de seus agentes, já que na hipótese de omissão a responsabilidade civil deve ser considerada subjetiva, portanto, vinculada à existência de ato ilícito de parte dos agentes estatais, nos termos do art. 159, do Código Civil de 1916, e consoante a regra atualizada dos arts. 186 e 927 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Também é subjetiva a responsabilidade do ente público, quando acionado como empregador, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, segundo o qual o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Na espécie, a eventual obrigação do Município de indenizar os alegados danos que supostamente teriam sido causados ao demandante deve ser examinada com base na responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 186 e 927, do Código Civil de 2002, sobretudo porque não se discute sobre a ocorrência de uma lesão provocada pelos prepostos da Administração Pública em terceiros (particulares), mas um suposto dano sofrido pelo demandante, servidor público municipal que sofreu acidente durante o exercício de sua atividade laboral.

Inaplicável, pois, a responsabilidade civil objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Como bem anotou o eminente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, no voto que proferiu na Apelação Cível n. 2008.017192-5, julgada em 23/07/2008:

"[...] para que se possa estabelecer quais os elementos necessários para caracterização de possível obrigação reparatória do recorrente, faz-se necessário definir qual o sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação, ou seja, cabe constatar se cuida de sistema ressarcitório baseado na noção de culpa 'lato sensu' (responsabilidade civil subjetiva) ou na ideia de risco administrativo (responsabilidade civil objetiva).

"Consoante decisão deste Tribunal:

"'[...] em razão do Poder Público ocupar o polo passivo da 'actio', poder-se-ia invocar, de imediato, o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra a teoria do...

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