Acórdão Nº 5006482-44.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo5006482-44.2022.8.24.0039
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006482-44.2022.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: WELLISSON DA SILVA CUSTODIO (RÉU) APELANTE: JEAN DA SILVA FRANCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de JEAN DA SILVA FRANÇA, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (FATO 1); artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea c (dissimulação), todos do Código Penal (FATO 2); e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (FATO 3); e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO, pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (FATO 1); artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea c (dissimulação), todos do Código Penal (FATO 2); artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (FATO 3); e artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (FATO 4), ante os fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1 dos autos originários):

FATO 1 - Roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).

No dia 28 de março de 2022, por volta das 23 horas e 58 minutos, os denunciados JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO, em comunhão de esforços e união de desígnios, cientes da ilicitude de seus atos e com vontade dirigida para agir conforme ela, deslocaram-se até a Farmácia Líder Farma, situada na Avenida Luiz de Camões, n. 470, bairro Coral, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, oportunidade em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes ao estabelecimento, consistentes em 1 (um) molho de chaves e 2 (dois) cadeados, bem como a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie. Na ocasião, a entrada de JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO no estabelecimento foi registrada pelas câmeras de monitoramento internas do local:

Após adentrarem na Farmácia Líder Farma, JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO ordenaram que a atendente G. D. L. O. e o gerente F. A. F. lhes entregassem o dinheiro que possuíam nos caixas da farmácia, tendo WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO apontado a arma de fogo para Gabriela, com o objetivo de intimidar e ameaçar esta e Felipe. Em seguida, já de posse da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, do molho de chaves e dos cadeados pertencentes à farmácia, os denunciados JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO deixaram o local no veículo Fiat/Pálio, placas LYF-3A78, de cor azul. Vale ressaltar que a arma de fogo utilizada para a concretização do crime (1 revólver, calibre .22, marca Rossi, número de série 534938) foi fornecida por JEAN DA SILVA FRANÇA, assim como o Fiat/Pálio utilizado para a fuga dos denunciados - conforme boletim de ocorrência de fls. 3/7, auto de exibição e apreensão de fl. 28, vídeos 3/5 e 9/13 (Evento 1), vídeos de Eventos 54 e 56 e imagens e vídeos anexos.

FATO 2 - Roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea c, todos do Código Penal).

No dia 29 de março de 2022, por volta das 16 horas, os denunciados JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO, novamente em comunhão de esforços e união de desígnios, cientes da ilicitude de seus atos e com vontade dirigida para agir conforme ela, dirigiram-se até a Banca de Revistas localizada na Avenida Luiz de Camões, ao lado da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, bairro Coral, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, ocasião em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si algumas carteiras de cigarro, bem como o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais em espécie. Para a concretização do crime, os denunciados deslocaram-se até o local no veículo Fiat/Pálio, placas LYF-3A78, tendo JEAN DA SILVA FRANÇA permanecido no automóvel enquanto WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO adentrou na banca de revistas e simulou à E. A., funcionária do estabelecimento, seu interesse em adquirir cigarros (dissimulação). Todavia, no momento em que a vítima abriu a gaveta do caixa para separar o troco da suposta compra requerida por WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO, este anunciou o assalto, apontando-lhe a arma de fogo e exigindo-lhe que entregasse o dinheiro que possuía. Vale salientar que JEAN DA SILVA FRANÇA, devidamente acordado com WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO, prontamente aguardou a execução direta do delito por WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO, permanecendo no veículo Fiat/Pálio, o qual estava estacionado nas proximidades da Banca de Revistas situada na Avenida Luiz de Camões, bairro Coral, Lages/SC, restando atento ao encaminhamento da fuga. Após a subtração do cigarros e valores pertencentes à Banca de Revistas, WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO encontrou com JEAN DA SILVA FRANÇA nas imediações do local do crime, embarcando no veículo Fiat/Pálio, tendo ambos se evadido no automóvel. Registra-se novamente que a arma de fogo utilizada para a concretização do crime (1 revólver, calibre .22, marca Rossi, número de série 534938) foi fornecida por JEAN DA SILVA FRANÇA, assim como o veículo utilizado para a fuga dos denunciados Em seguida, a polícia militar, tendo ciência do roubo praticado na Banca de Revistas, iniciou buscas com objetivo de localizar os autores do crime, constatando - após analisar imagens capturadas por câmeras de monitoramento de comércios situados nas imediações, bem como pelas câmeras da Central Regional de Emergências - que JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO haviam empreendido fuga em um veículo Fiat/Pálio de cor azul, logrando êxito na abordagem dos denunciados por volta das 23 horas e 15 minutos do mesmo dia (29/03/2022), em frente ao Posto Rex, na Avenida Luiz de Camões, n. 1.320, bairro Coral, Lages/SC. Durante a abordagem policial, constatouse que a feminina Grazieli Vicente, esposa de JEAN DA SILVA FRANÇA, estava na companhia dos denunciados no interior do veículo Fiat/Pálio, todavia, estes afirmaram aos agentes públicos que ela não teve participação nos crimes de roubo acima narrados, confessando a autoria dos delitos. Ainda, os policiais militares localizaram com WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais em espécie, e JEAN DA SILVA FRANÇA a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) em espécie, valores provenientes dos roubos anteriormente praticados pelos denunciados - conforme boletim de ocorrência de fls. 3/7, auto de exibição e apreensão de fl. 28, vídeos 2, 4/8 (Evento 1), vídeos de Evento 52 e imagens e vídeos anexos.

FATO 3 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n. 10.826/03).

Ainda, no dia 29 de março de 2022, em comunhão de esforços e união de desígnios, os denunciados JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO portaram e transportaram 1 revólver, calibre .22, marca Rossi, número de série 534938, contendo 6 (seis) munições do mesmo calibre, de uso permitido, no entanto sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, a arma de fogo e as munições foram transportadas por JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO no interior do veículo Fiat/Pálio, placas LYF-3A78, após a prática (consumação) do crime de roubo na Banca de Revistas situada na Avenida Luiz de Camões, bairro Coral, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, sendo localizadas pela polícia militar quando da abordagem dos réus, escondidas dentro do banco do motorista, quando já se encontravam passeando com o veículo - conforme boletim de ocorrência de fls. 3/7, auto de exibição e apreensão de fl. 28, vídeos 4/5 (Evento 1), vídeos de Evento 52 e vídeos anexos. Salienta-se que o revólver em comento também fora utilizado em momento anterior para ameaçar as vítimas durante os crimes de roubo ocorridos na farmácia Líder Farma e na Banca de Revistas.

FATO 4 - Posse de droga para consumo próprio (artigo 28 da Lei n. 11.343/06).

Nas mesmas condições de tempo, após localizar os denunciados JEAN DA SILVA FRANÇA e WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO e lograr êxito na sua abordagem, durante deslocamento à delegacia de polícia, os policiais militares constataram que o denunciado WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO trazia consigo, dentro de sua meia, para consumo próprio, 2 (duas) pedras da substância entorpecente conhecida como crack (pesando aproximadamente 0,1 g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - conforme boletim de ocorrência de fls. 3/7, auto de constatação de substância entorpecente de fl. 27, auto de exibição e apreensão de fl. 28, vídeo 4 (Evento 1) e vídeos anexos.

Finda a devida instrução processual e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória, com o seguinte dispositivo (evento 98 dos autos originários):

PELO EXPOSTO,

JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR:

1) JEAN DA SILVA FRANÇA: a) pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (29/03/2022), por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, 'c', e art. 65, III, 'd', todos do CP, em continuidade delitiva (art. 71, CP), por duas vezes (Fatos 1 e 2); b) pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (29/03/2022), por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03, c/c o art. 65, III, 'd', do CP, em concurso material de crimes (art. 69, CP) (Fato 3);

2) WELLISSON DA SILVA CUSTÓDIO: a) pena de 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 3 (trez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor individual de...

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