Acórdão Nº 5006500-22.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo5006500-22.2021.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006500-22.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: MARIA TERESINHA NUNES AGRAVANTE: SILVIO NUNES AGRAVADO: DIEGO SILVIO ZIMMERMANN

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu liminar em sede de embargos de terceiro. Cosnta do relato da decisão agravada:

"Disseram que o imóvel de matrícula n. 43.971, do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville penhorado no processo indicado foi adjudicado pelos embargantes em 01/02/2016. Em 02/05/2017 firmaram com a SOGEMINADOS IMOVEIS LTDA contrato de permuta por área construída, ou seja, entregariam o terreno em questão para que a SOGEMINADOS IMOVEIS LTDA edificasse o imóvel com geminados, e em troca receberiam uma unidade, além de determinado valor em dinheiro.

Outorgaram procuração ao representante legal da SOGEMINADOS IMOVEIS LTDA para que este providenciasse a solicitação das licenças necessárias para a construção, mas este indevidamente transferiu o imóvel para sua propriedade, contrariando inclusive contrato firmado entre as partes. Prosseguiram narrando que o imóvel constitui verdadeiro patrimônio de afetação de uma incorporação imobiliária, sendo impenhorável por dívidas que não possuem vínculo com a incorporação. Afirmaram ainda que o descumprimento do contrato levou os embargantes a ajuizar ação visando a rescisão do contrato que tramita na 7ª Vara Cível, n. 5007287-05.2019.8.24.0038. Ao final requereram a concessão de liminar para desconstituição da penhora, manutenção da posse dos embargantes pelo menos até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual"

O cerne da decisão está assim enunciado:

"Afirmam, ainda, que em razão do descumprimento do pacto pela empresa SOGEMINADOS IMOVEIS LTDA, executada na ação principal, ingressaram com ação judicial objetivando a rescisão contratual. Logo, a propriedade do imóvel objeto de penhora retornará aos embargantes, sendo necessária suspensão da referida ação até o julgamento definitivo da mencionada demanda.

Muito embora os argumentos sejam plausíveis, entendo que não é o caso de concessão da liminar. Até o julgamento definitivo da ação n. 5007287-05.2019.8.24.0038 em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca o contrato firmado entre os embargantes e o executado SOGEMINADOS IMOVEIS LTDA é válido, sem qualquer vício. Logo, não há óbice à manutenção da penhora porquanto o imóvel penhorado pertence à SOGEMINADOS IMOVEIS LTDA.

Ante o exposto...

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