Acórdão Nº 5006508-94.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5006508-94.2021.8.24.0033
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5006508-94.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: ALEX ADRIANO CORREIA DOS SANTOS (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Alex Adriano Correia dos Santos, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 6 do PEP 0002569-20.2017.8.24.0006 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 130/2020, em que foi reconhecida a prática da falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base.
Sustenta o Agravante que, "ao decretar a perda 1/3 dos dias remidos", o Juízo "deixou de apresentar qualquer fundamentação concreta", ou seja, não explicou porque "a perda de 1/3 dos dias remidos se fez necessária, bem como os motivos pelos quais a perda de fração menor dos dias remidos não se coadunaria com a falta grave praticada".
Alega que "a justificativa que serve para reconhecer a existência da falta grave evidentemente não pode ser a mesma a levar ao máximo a perda de dias remidos, sob pena de incorrermos em flagrante bis in idem", devendo necessariamente serem usados os parâmetros legais do art. 57 da Lei de Execução Penal.
Sob tais argumentos, requer "o reconhecimento da ausência de fundamentação válida da decisão que decretou a perda de 1/3, consequentemente, a nulidade neste ponto, restabelecendo-se a integralidade dos dias remidos perdidos" (eproc, Evento 1 do agravo na origem).
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc, Evento 11 do agravo na origem).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc, Evento 13 do agravo na origem).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo desprovimento do agravo (eproc, Evento 6)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. Contra o Agravante Alex Adriano Correia dos Santos, que cumpria pena no regime semiaberto, foi instaurado o PAD 130/2020 da Penitenciária Masculina de Itajaí, porque, no dia 26.2.20, ele não retornou de saída temporária, sendo recapturado em 26.5.20, em cumprimento de mandado de prisão.
Durante o trâmite do PAD, o Agravante foi ouvido na presença de Excelentíssima Defensora Pública, que apresentou defesa escrita, o Conselho Disciplinar exarou parecer e, ao final, a Autoridade Administrativa decidiu pelo reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal (SEEU, Sequencial 1, doc1.237).
Em Juízo, após manifestação das Partes (SEEU, Sequencial 1, doc1.240 e 1.241), a Magistrada de Primeiro Grau homologou o procedimento e aplicou as sanções de sua competência (SEEU, Sequencial 6).
O Agravante Alex Adriano Correia dos Santos restringe-se a questionar a revogação dos dias remidos, aludindo suposta ausência de fundamentação para aplicação da fração máxima de 1/3.
Antes, porém, é preciso declarar a nulidade parcial da decisão resistida, na qual, para justificar a dispensa de realização do ato, a Magistrada de Primeiro Grau consignou:
Inicialmente, cabe destacar o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a audiência de justificação prévia é prescindível para o reconhecimento da falta grave, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa em sede administrativa - estabelecimento penal, uma vez que já garantida a oitiva do apenado, na presença de seu defensor, em procedimento administrativo disciplinar. No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Adotando igual entendimento, afasto a alegação de nulidade por ausência de realização de audiência de justificação (SEEU, Sequencial 6).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dispensável nova oitiva do apenado quando ela ocorreu no PAD, reserva-se aos casos em que não há regressão de regime.
Por outro lado, "a matéria em discussão está pacificada no âmbito das Turmas criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no sentido de que é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo" (AgRg no HC 502.016, Sexta Turma, Rel....

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