Acórdão Nº 5006512-65.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-03-2023

Número do processo5006512-65.2023.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006512-65.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: UNIJETE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0902577-41.2015.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Unijete Indústria de Plásticos Ltda - ME, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada (Evento 24, 1G).
Nas razões do recurso, alega, em resumo, que a empresa executada encontra-se baixada, por motivo de "Inaptidão por Omissão de Declarações", desde 27/10/2020; acrescenta que, além de já ter havido tentativa de citação por via postal, com aviso de recebimento (AR), que retornou negativa, todas as informações constantes nos cadastros digitais mostram que, evidentemente, a empresa executada não mais funciona no local, elementos que autorizam o deferimento do pedido de integração dos sócios-administradores na demanda.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (Evento 1, 2G).
É o relatório

VOTO


Saliento que é desnecessária a intimação para contrarrazões, considerando que não houve citação do executado, na origem. Daí porque, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Joinville contra Unijete Indústria de Plásticos Ltda - ME, objetivando a cobrança de multa de fiscalização, representada na CDA n. 2014 /32049 (Evento 1, 1G).
Determinada a citação por via postal da parte executada, a correspondência retornou com o aviso "Mudou-se" (Evento 6, AR5, 1G).
Após realizada busca ao cadastro do Infojud (Evento 8, 1G), foi determinada a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Evento 17, 1G).
O exequente, por sua vez, veio aos autos informar que a empresa encontra-se inapta por motivo de omissão de declarações, asseverando que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registro público e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e dissolução da sociedade, afirmando existirem fortes indícios de dissolução irregular da empresa, razão pela qual requereu o redirecionamento do feito para a sócia-administradora Elizete Ferreira de Sousa (Evento 21, 1G).
A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido, ao fundamento de "não se trata de dissolução irregular da sociedade empresária Não se pode confundir as hipóteses que permitem a responsabilização dos sócios administradores com aquelas em que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a empresa consta como, inapta, baixada ou encerrada por liquidação voluntária" (Evento 24, 1G).
No presente agravo, o ente municipal sustenta, em síntese, que, a empresa executada deixou de exercer atividade no seu domicílio fiscal, restando caracterizado o encerramento irregular, autorizando o redirecionamento para o sócio-gerente.
Adianto que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT