Acórdão Nº 5006515-56.2020.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022
Número do processo | 5006515-56.2020.8.24.0022 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006515-56.2020.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: OSMAR PRATES (EMBARGANTE) ADVOGADO: Lilian Spricigo (OAB SC020886) APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA PASSO DA FELICIDADE (EMBARGADO) ADVOGADO: ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556)
RELATÓRIO
Osmar Prates opôs embargos à execução em face de Cooperativa Agropecuaria Passo da Felicidade a fim de extinguir a execução extrajudicial proposta (evento 1).
Impugnação apresentada no evento 9.
Resposta à impugnação no evento 15.
Após, foi proferida sentença de mérito (evento 19), com a seguinte parte dispositiva:
Isto posto, REJEITO os embargos, conforme art. 487, I, do CPC. MAJORO os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da execução, consoante art. 827, §2º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais destes embargos, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita que ora defiro.
Ao trânsito em julgado, arquivar.
Irresignada, a parte embargante apresentou recurso de apelação (evento 25), no qual suscitou sua ilegitimidade passiva. Pleiteou a "a suspensão do processo de execução até o final da pandemia do coronavírus ou até o retorno total das atividades produtivas do país, tendo em vista que teve grande prejuízo e devido a situação mundial não conseguiu a recuperação financeira para honrar seus compromissos".
Contrarrazões no evento 34.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo apelante.
1 Ilegitimidade ativa
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Para tanto, alega que as duplicatas que instruem a ação de execução foram emitidas em favor de pessoa jurídica diversa.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, em que pese matriz e filial possuirem Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) distintos, estas fazem parte da mesma pessoa jurídica.
Além do mais, "Não obstante a alegação da recorrente, de que as duplicatas que estão sendo cobradas tenham sido emitidas por uma filial da empresa recorrida, enquanto o protesto foi efetuado pela matriz, ora recorrida, esteja comprovada nos autos, tal fato, por si só não possui o condão de retirar a legitimidade ativa da empresa matriz em ingressar em juízo com ação de execução para cobrar a dívida representada pela duplicatas que embasam a execucional em apenso." (Apelação Cível n. 0006559-65.2013.8.24.0036, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-6-2018).
Já julgou este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. RECURSO DA EMBARGANTE- EXECUTADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: OSMAR PRATES (EMBARGANTE) ADVOGADO: Lilian Spricigo (OAB SC020886) APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA PASSO DA FELICIDADE (EMBARGADO) ADVOGADO: ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556)
RELATÓRIO
Osmar Prates opôs embargos à execução em face de Cooperativa Agropecuaria Passo da Felicidade a fim de extinguir a execução extrajudicial proposta (evento 1).
Impugnação apresentada no evento 9.
Resposta à impugnação no evento 15.
Após, foi proferida sentença de mérito (evento 19), com a seguinte parte dispositiva:
Isto posto, REJEITO os embargos, conforme art. 487, I, do CPC. MAJORO os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da execução, consoante art. 827, §2º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais destes embargos, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita que ora defiro.
Ao trânsito em julgado, arquivar.
Irresignada, a parte embargante apresentou recurso de apelação (evento 25), no qual suscitou sua ilegitimidade passiva. Pleiteou a "a suspensão do processo de execução até o final da pandemia do coronavírus ou até o retorno total das atividades produtivas do país, tendo em vista que teve grande prejuízo e devido a situação mundial não conseguiu a recuperação financeira para honrar seus compromissos".
Contrarrazões no evento 34.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo apelante.
1 Ilegitimidade ativa
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Para tanto, alega que as duplicatas que instruem a ação de execução foram emitidas em favor de pessoa jurídica diversa.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, em que pese matriz e filial possuirem Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) distintos, estas fazem parte da mesma pessoa jurídica.
Além do mais, "Não obstante a alegação da recorrente, de que as duplicatas que estão sendo cobradas tenham sido emitidas por uma filial da empresa recorrida, enquanto o protesto foi efetuado pela matriz, ora recorrida, esteja comprovada nos autos, tal fato, por si só não possui o condão de retirar a legitimidade ativa da empresa matriz em ingressar em juízo com ação de execução para cobrar a dívida representada pela duplicatas que embasam a execucional em apenso." (Apelação Cível n. 0006559-65.2013.8.24.0036, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-6-2018).
Já julgou este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. RECURSO DA EMBARGANTE- EXECUTADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL...
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