Acórdão Nº 5006516-44.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo5006516-44.2019.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006516-44.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: TEODOMIRO CORREA DE ALENCAR

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da Comarca de Anchieta, na ação declaratória n. 5002712-62.2019.8.24.0002/SC, proposta por Teodomiro Correa de Alencar, que, dentre outras questões, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos/cobranças a título de RMC/empréstimos sobre RMC, relativos ao contrato n. 20160303760020451000 (Evento 1, EXTR8).

2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo máximo de 30 dias, cesse os descontos, sob pena de multa diária em R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da presente ordem judicial.

3. Defiro parcialmente os benefícios da Justiça Gratuita, isentando as custas do processo (art. 98 do CPC), com EXCESSÃO das eventuais diligências do Oficial de Justiça (art. 98, § 5° do CPC), cabendo à parte autora o recolhimento das diligências, ao final do processo, acaso seja vencida nos autos, na proporção de sua sucumbência.

4. Defiro o requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência probatória da parte autora.

5. Anote-se a prioridade na tramitação (art. 71 do Estatuto do Idoso).

6. Diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, bem como considerando a realidade desta unidade jurisdicional, deixa-se de aplicar ao caso a disposição do art. 334 do CPC.

7. Cite-se para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal, ficando a parte ré advertida de que serão presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial se não contestados, ressalvados os direitos indisponíveis, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.

9. Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.

10. No caso de prova oral, as partes deverão declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, ficando limitada esta prova, desde já, ao número de 03 (três) para cada fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do novo Código de Processo Civil.

11. Por fim, apenas em sendo o caso (CPC, art. 178), ao Ministério Público para manifestação.

12. Tudo cumprido, tornem conclusos.

Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "a multa foi fixada em valor exorbitante, sem limitação e sem constar prazo exíguo para cumprimento", razão pela qual "da forma como fixada, a multa mostra-se altamente coercitiva e certamente causará prejuízos ao Banco Agravante, pois a ordem dificilmente poderá ser cumprida sem a incidência da mesma"; b) o Autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações, pois "os documentos acostados pelo Agravado não demonstram que o contrato é desconhecido pelo Agravado, sendo certo que os referidos documentos não atestam de modo firme a probabilidade do direito deduzido em Juízo"; c) "a reserva da margem, bem como eventual desconto de valores diretamente no benefício, até o limite representado pela RMC, são regulares, inexistindo motivo para a reclamação formulada pela Agravada"; d) "quando da adesão ao cartão, a Agravada tornou-se ciente da reserva da margem, ou seja, o Agravado contratou regularmente seu cartão de crédito consignado administrado pela Agravada, tendo reservado margem em seu benefício previdenciário desde então"; e) "inexistindo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da presença da verossimilhança das alegações, indispensável para autorizar concessão da tutela, necessária se faz a sua revogação"; f) além de a multa ter sido fixada em patamar excessivo, "a decisão agravada fixou prazo exíguo de 30 dias para a sua incidência"; g) "o abuso reside no fato do arbitramento da multa ter se dado em quantia excessiva, sem qualquer prazo para sua incidência, bem como sem limitação de valor ou período"; h) caso mantida a aplicação da astreinte, o seu valor deve ser reduzido, de modo a não ocasionar enriquecimento do Autor; e i) "deve ser determinada a expedição de ofício, pelo Juízo, ao INSS, em substituição à multa coercitiva, pois se afigura mais adequada à situação concreta, até porque o cartão se refere a instituição financeira diversa".

A carga suspensiva foi indeferida (Evento 9).

Empós, sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 17), os autos retornaram conclusos.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em outubro de 2019, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Dos requisitos autorizadores da tutela de urgência

Ab initio, convém registrar que, em se tratando de tutela provisória, a análise limita-se às provas documentais que acompanham o pórtico inaugural.

É dizer que, nessa fase...

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