Acórdão Nº 5006522-88.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5006522-88.2019.8.24.0020
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006522-88.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: VALDETE GUOLLO SALVAN (EMBARGANTE) ADVOGADO: FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) APELADO: AJS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: VALERIM BRAZ FERNANDES (OAB SC020952)

RELATÓRIO

Valdete Guollo Salvan interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que extinguiu os embargos à execução de título extrajudicial, por intempestivos.

Na origem, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Valdete Guollo Salvan contra AJS Fomento Comercial Ltda, arguindo a nulidade de sua citação nos autos da ação de execução, a impenhorabilidade do bem de família, a nulidade da cláusula de recompra, bem como que o título não é líquido, certo e exigível (evento 1/1G).

O despacho do evento 3/1G determinou a emenda da petição inicial, sobrevindo manifestação da embargante no evento 6/1G.

O feito foi recebido sem efeito suspensivo (evento 8/1G).

A parte embargada apresentou impugnação (evento 13/1G, petição 1), insurgindo-se, preliminarmente, contra o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que: (a) a citação é válida, não havendo se falar em nulidade; (b) o imóvel penhorado é composto por duas salas comerciais, as quais não são impenhoráveis.

No evento 20/1G foi certificada a intempestividade dos embargos à execução, manifestando-se a embargante para afirmar que um das matérias arguidas é justamente a nulidade da citação na ação de execução (evento 24/1G). Em seguida, manifestou-se a embargada (evento 26/1G).

Na data de 8-5-2020, a juíza da causa, Dra. Jadna Pacheco dos Santos Pinter, declarando a intempestividade dos embargos, prolatou sentença de extinção do feito, nos seguintes termos (evento 29/1G):

4. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem me debruçar sobre seu mérito.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Publique-se. Intime(m)-se.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.1

Contra a sentença, a embargante opôs embargos de declaração (evento 33/1G), que não foram conhecidos (evento 36/1G).

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (evento 43/1G), argumentando, em resumo, que: (a) os embargos à execução são tempestivos, pois foram protocolizados no sistema e-SAJ em 20-8-2019; (b) considerando que o processo principal tramita pelo SAJ, os embargos também deveriam lá tramitar; (c) o feito foi protocolizado junto ao EPROC, em razão da determinação da juíza da origem; (d) a Resolução Conjunta n. 16/2019 é clara ao determinar que os incidentes, processos conexos ou dependentes deveriam continuar a tramitar no SAJ; (e) considerar intempestiva a petição inicial é punir a recorrente por erro que não cometeu, sendo, inclusive, informada que não haveria prejuízo na redistribuição. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 46/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Da tempestividade dos embargos à execução

Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu os embargos à execução, por intempestivos.

Argumenta a apelante, em síntese, o equívoco da sentença, uma vez que a demanda foi previamente protocolizada junto ao SAJ e, em razão da determinação judicial, em 8-10-2019, foi protocolizada no EPROC.

Com efeito, a juíza da causa ponderou que "Um último registro há de ser feito: a decisão proferida nos autos 0307399-40.2019.8.24.0020 cancelou o protocolo do SAJ, dado o equívoco em sua promoção, de tal forma que o aludido "protocolo" não haveria como ser considerado como marco temporal à tempestividade dos embargos. Logo, cabia ao advogado promover a petição inicial, conforme o sistema adequado e dentro do prazo legal. Como assim não fez, deve suportar os efeitos preclusivos de sua inércia" (evento 36/1G).

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifica-se que a apelante, em 20-8-2019, opôs embargos à execução, os quais foram autuados sob o n. 0307399-40.2019.8.24.0020.

Naqueles autos, em 26-8-2019, foi proferida decisão nestes termos:

1. Com fundamento na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16 de 6-6-2019, o procedimento deverá ser cadastrado no sistema eproc.Dessa forma, cabe aos advogados acompanharem o cronograma de implantação do sistema eproc nas unidades do Poder Judiciário por meio das novas resoluções conjuntas emitidas e disponibilizadas no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.2. Isso posto, cancelo o protocolo gerado pelo SAJ e devolvo a petição eletrônica ao advogado do autor, para que promova o protocolo da ação por meio do sistema eproc, em conformidade com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16/2019.3. Intime(m)-se. Cumprir as providências de praxe e dar baixa ao processo.

Referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 3155, em 27-9-2019, com início do prazo em 30-9-2019 e término em 18-10-2019 (fl. 403).

Os presentes embargos à execução foram protocolizados no EPROC em 8-10-2019 (evento 1/1G), ou seja, durante o prazo recursal da decisão que cancelou a distribuição anterior junto ao SAJ.

A controvérsia, portanto, está em verificar se o protocolo junto ao SAJ de fato foi equivocado e resulta na intempestividade dos embargos à execução.

A respeito do tema, o art. 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, com a alteração que lhe conferiu a Resolução Conjunta GP/CGP n. 16, de 6 de junho de 2019, assim dispõe:

Art. 3º As novas ações propostas nas unidades judiciárias cuja classe processual e assunto estejam contemplados no anexo único desta resolução conjunta somente poderão tramitar no sistema eproc.§ 1º Os processos ativos ajuizados antes da implantação do eproc e os novos procedimentos não contemplados na hipótese do caput continuarão tramitando no SAJ até o seu encerramento, assim como os incidentes, os processos dependentes ou conexos, as execuções e os cumprimentos de sentenças vinculados a estes processos, ressalvada a hipótese de migração.§ 2º Nos processos que tramitam no eproc, somente serão admitidas petições intermediárias protocolizadas neste sistema, inclusive em regime de plantão, desconsiderando-se as demais, com exceção da hipótese prevista no art. 19 desta resolução.

Da referida norma extrai-se que, não obstante a implantação do EPROC, "os incidentes, os processos dependentes ou conexos, as execuções e os cumprimentos de sentenças vinculados a estes processos" continuariam a ser protocolizados no SAJ, até a migração.

Consabido que os embargos à execução, embora se tratem de ação autônoma, são dependentes da respectiva ação de execução, sendo que no caso concreto, a ação de execução n. 0313945-53.2015.8.24.0020, ajuizada em 18-12-2015, somente passou a tramitar no sistema EPROC em 29-7-2020 (fl. 437, autos n. 0313945-53.2015.8.24.0020, SAJ).

Portanto, conforme determina o art. 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, agiu com acerto a embargante ao aforar os embargos à execução, em 20-8-2019, junto ao Sistema SAJ, na medida em que a ação de execução dependente lá tramitava.

Desse modo, a decisão que cancelou o distribuição dos embargos, devolveu a petição à embargante e determinou sua protocolização no EPROC deu-se por equívoco, pois o feito deveria tramitar no SAJ até migração (dos embargos e da execução).

Em situação semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. LIDE EXECUTIVA QUE AINDA ESTAVA EM TRÂMITE PELO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO - SAJ QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. DEMANDA QUE APRESENTA DEPENDÊNCIA COM A EXECUÇÃO E, PORTANTO, FOI CORRETAMENTE PROTOCOLADA NO MESMO SISTEMA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 3º, §1º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP-CGJ/SC N. 05/2018. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.Nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução Conjunta n. 05/2018, "os processos ativos ajuizados antes da implantação do eproc e os novos procedimentos não contemplados na hipótese do caput continuarão tramitando no SAJ até o seu encerramento, assim como os incidentes e os processos dependentes ou conexos, ressalvada a hipótese de migração.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0309679-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES. [...] PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRETENDIDA A ADOÇÃO, PARA FINS DE ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE, DA DATA DO PROTOCOLO DA AÇÃO NO SISTEMA EPROC, REALIZADO POR EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, APESAR DE POSSUÍREM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA, POSSUEM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM A DEMANDA EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS QUE DEVE SER REALIZADO NO MESMO SISTEMA DE PROCESSAMENTOS EM QUE TRAMITA O PROCESSO PRINCIPAL. PROTOCOLO PELO...

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