Acórdão Nº 5006539-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021
Número do processo | 5006539-19.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5006539-19.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: TRIBUNA DO LITORAL EMPRESA JORNALISTICA LTDA
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida no autos do cumprimento de sentença n. 5000003-29.2008.8.24.0135, ajuizado contra si por Tribuna do Litoral Empresa Jornalistica Ltda, na qual o magistrado a quo indeferiu o requerimento da parte agravante de utilização do sistema Infojud.
Alegou a parte agravante, em suma, ser desnecessário o esgotamento prévio dos meios extrajudiciais para a utilização do sistema Infojud, bem como que a manutenção da decisão agravada obstaria o recebimento dos valores devidos. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório
VOTO
A insurgência vertida no presente reclamo está centrada nas teses de cabimento da utilização do sistema Infojud para a localização de bens dos executados, visto que teriam sido esgotados os esforços no intuito de localização de bens passíveis de penhora e de que o prévio exaurimento dos meios extraprocessuais de busca não seria requisito essencial ao deferimento do uso de tal instrumento.
Pois bem.
Quanto ao uso do sistema Infojud, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de demonstração prévia do exaurimento das vias ordinárias para localização de bens dos executados.
Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, trazendo efetividade às demandas e, bem assim, materializando os postulados constitucionais da razoável duração do processo e eficiência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,...
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