Acórdão Nº 5006540-48.2019.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5006540-48.2019.8.24.0008
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006540-48.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JESSICA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) APELADO: SONIA MARIA GARCIA SAMPAR (RÉU) ADVOGADO: LUCINEI LAMIN (OAB SC039388) APELADO: EDSON ROSA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO: LUCINEI LAMIN (OAB SC039388) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, proferida na "ação indenizatória por danos causados em acidente de trânsito c/c danos materiais e morais" n. 5006540-48.2019.8.24.0008, em que é autora JESSICA MARTINS e réus SONIA MARIA GARCIA SAMPAR, EDSON ROSA GUIMARAES e LIBERTY SEGUROS S/A. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 127, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Jéssica Martins ajuizou "ação indenizatória por danos causados em acidente de trânsito c/c danos materiais e morais" em face de Edson Rosa Guimarães, Sonia Maria Garcia Sampar e Liberty Seguros S/A, todos qualificados e representados nos autos.

Em síntese, a autora alegou que no dia 18/07/2019, na Rua Curt Hering (via preferencial), sentido Rua Floriano Peixoto no Centro da cidade de Blumenau/SC, transitava com sua motocicleta Honda/Biz 125, placa QTL-0052, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo March, marca Nissan, placa MKM-4669, conduzido pelo réu Edson Rosa Guimarães (de propriedade de Sonia Maria Garcia Sampar), que não respeitou a sinalização para parar, cortando a preferencial da autora e a atingindo, vindo-lhe a causar danos materiais e morais. O veículo, ao tempo do acidente, era segurado, segundo afirma a requerente.

Referindo-se às disposições do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, postulou pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.184,27 e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (e. 3).

Citados, os réus Sonia e Edson apresentaram resposta sob a forma de contestação (e. 15). Sustentaram, em síntese, que: a) o condutor Edson transitava regularmente quando foi abalroado, sendo que a requerente teria freiado de forma repentina; b) a pista estava molhada; c) a inexistência de dano moral e de lucro cessantes e d) a culpa exclusiva da condutora da motocicleta. Requereram, ainda, a denunciação à lide da Liberty Seguros S/A, com sua consequente condenação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleitearam a improcedência dos pedidos articulados na exordial. Juntaram documentos.

Houve réplica da requerente (e. 19).

A denunciação à lide da Liberty Seguros S/A foi deferida (e. 28).

Citada, a ré Liberty Seguros S/A apresentou contestação (e. 39), informando que aceita a denunciação. Quanto ao mérito, suscitou: a) a inexistência de mora; b) a necessidade de observância dos limites da garantia contratada; c) a inexistência de prova da culpa do réu Edson; d) o não cabimento de lucros cessantes; e) a ausência de cobertura na apólice quanto aos danos morais e f) a dedução de eventual indenização recebida pelo DPVAT. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.

Réplica da autora (e. 46).

Em decisão saneadora, foi dada oportunidade aos réus Edson e Sonia de colacionarem documentação adequada à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a expedição de ofícios à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e ao Corpo de Bombeiros (e. 64).

Foram acostadas respostas aos ofícios expedidos (e. 77 e 85).

Indeferido pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos Sonia e Edson (e. 110).

Em audiência, não foi possível a oitiva das testemunhas considerando que não houve o comparecimento das mesmas. As alegações finais foram dispensadas (e. 124).

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno os réus Edson Rosa Guimarães e Sonia Maria Garcia Sampar a pagar à autora Jessica Martins a quantia de R$ 1.756,57, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do acidente (18/07/2019), consoante Súmulas n. 43 e n. 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno os réus Edson Rosa Guimarães e Sonia Maria Garcia Sampar ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e

b) em relação à denunciação da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide por Edson Rosa Guimarães e Sonia Maria Garcia Sampar contra Liberty Seguros S/A para condenar a litisdenunciada a arcar com os prejuízos suportados pelos litisdenunciantes em razão da...

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