Acórdão Nº 5006548-61.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5006548-61.2021.8.24.0038
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006548-61.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Caixa Seguradora S.A. da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do processo de n. 5006548-61.2021.8.24.0038/SC, sendo parte adversa Celesc Distribuição S.A.

Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 22):

CAIXA SEGURADORA S/A. ajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.; Contou na inicial que, em razão de contrato de seguro firmado por consumidores da demandada, a seguradora demandante indenizou danos elétricos originados de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que lhe daria direito ao ressarcimento. Requereu ainda a aplicação da legislação consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia despendida em favor do segurado, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.

Citada, a ré ofertou contestação, contestação, na qual aduziu que: não houve registros de anormalidades na rede de distribuição de energia elétrica nas datas mencionadas na petição inicial; os seus documentos juntados aos autos não comprovam a existência de do nexo de causalidade pelo caso fortuito, de modo que inexiste o direito a suposto ressarcimento; e a prova produzida pela autora é unilateral. Requereu ao final a extinção/improcedência da demanda. improcedência.

Houve réplica.

Vieram os autos conclusos.

Conclusos os autos, foi proferida sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (autos de origem, Evento 29):

a) o laudo técnico, elaborado por empresa especializada, demonstra que foram os problemas na rede elétrica da ré que afetaram o bem segurado, estando configurado, portanto, o nexo causal;

b) a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do dano e nexo de causalidade.

Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso para condenar a ré nos termos requeridos na exordial. Alternativamente, requereu a redução dos honorários advocatícios a patamar entre 10 % e 20 % sobre o valor da causa.

A parte adversa ofertou contrarrazões (Evento 44).

Após, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. O preparo foi recolhido. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início, consigna-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, deve ser analisada sob a ótica da relação existente entre a parte segurada e o suposto causador do dano, diante da sub-rogação entre aquela e sua seguradora, ora autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos, ações e privilégios que competirem ao segurado. Por conseguinte, tem-se que a seguradora está atuando na demanda como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado, dentre os quais, a aplicação da legislação consumerista, nos termos do art. 349 e 786 do Código Civil. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe...

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