Acórdão Nº 5006551-35.2021.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5006551-35.2021.8.24.0064
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5006551-35.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: OZEIAS CORDEIRO DA ROSA (AGRAVANTE) ADVOGADO: PAMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTODIO (OAB SC050581) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Karina Maliska Peiter, da Vara de Execuções Penais da comarca de São José, declarou remidos 40 (quarenta) dias em favor do apenado Ozeias Cordeiro da Rosa, pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - 2019 do Ensino Médio, nos moldes do art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (sequencial 12 dos autos no sistema SEEU - em 31-3-2021).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado interpôs recurso por meio de sua defensora constituída e argumentou, em síntese, que "a aprovação no exame REFERENTE AO ENSINO MÉDIO confere à pessoa presa a remição de pena no importe 100 dias, uma vez que equivale a 1200 horas de estudo [...] no caso em tela, em decorrência da aprovação em 04 áreas do conhecimento, o agravante faz jus a 20 (vinte) dias por matéria, devendo ser homologado o total de 80 (oitenta) dias"
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para conceder ao apenado a remição de 80 dias, pela aprovação no ENCCEJA 2019 (evento 1, Eproc/PG - em 19-4-2021).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça João Carlos Teixeira Joaquim, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que, "diferentemente do ensino regular, no qual é estabelecido carga horária mínima de 3.200 horas para o ensino fundamental e 2.400 horas para o ensino médio, a teor do art. 24 da Lei nº 9.394/96, no ensino referente à Educação de Jovens e Adultos a carga horária mínima prevista é de 1.600 e 1.200 horas respectivamente, o que deve ser levado em consideração para cálculo da remição mediante aprovação, parcial ou total".
Portanto, "Portanto, a fração correspondente a 50% deve ser considerada a carga horária mínima do ensino médio referente ao Ensino de Jovens e Adultos, ou seja, 600 horas (1.200/2 = 600), resultando em 50 dias de remição, ou seja, 10 dias para cada uma das cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA".
Postulou a manutenção da decisão recorrida (evento 8, Eproc/PG - em 28-4-2021).
Juízo de retratação: a juíza de direito Karina Maliska Peiter Gerent manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 11, Eproc/PG - em 10-5-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - em 25-6-2021).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
O instituto da remição está previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
A remição é um benefício que consiste no "desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laboterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo uma das finalidades da pena a reeducação, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. [...] A remição somente é viável quando o sentenciado estiver nos regimes fechado e semiaberto, pois, nessas hipóteses, como regra, deve trabalhar ou estudar no próprio estabelecimento penitenciário. No regime aberto, não cabe remição pelo trabalho, pois é obrigação do condenado, como condição para permanecer no mencionado regime, o exercício de atividade laboral honesta. Entretanto, a Lei 12.433/2011 permitiu a remição, em regime aberto, pelo estudo, como forma de incentivo ao sentenciado para tal atividade (art. 126, § 6º, LEP)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. v. 2. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 308).
Ainda, a doutrina esclarece que "a disposição normativa do artigo 126 da LEP não deixava dúvida de que o legislador pretendeu beneficiar, pela remição, o condenado que desenvolvesse atividade laborativa no presídio. No entanto, foram desenvolvidas teses doutrinárias e jurisprudenciais, estendendo o benefício da remição àqueles matriculados em curso de instrução (ensino fundamental, médio e superior). A aludida tese encontrava-se cristalizada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 341 [A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo da execução da pena sob regime fechado ou semiaberto]. Como consolidação desses posicionamentos jurisprudenciais e doutrinário, a Lei 12.433/2011 alterou o artigo 126 da LEP, para o fim de incluir o estudo, como uma das formas de o preso poder ser beneficiado com o instituto da remição" (COIMBRA, Mário; HAMMERSCHMIDT, Denise; MARANHÃO, Douglas Bonaldi; PRADO, Luiz Regis. Direito de execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 174/175).
A redação do art. 126, I, da LEP, delimita o abreviamento de 1 (um) dia pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou, ainda, de requalificação profissional.
A interpretação literal do referido artigo de lei sugere que apenas será beneficiado com a remição por estudo aquele apenado que tiver frequência escolar, seja atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da finalidade da pena, admite a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXPEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção. 2. A jurisprudência da Sexta Turma é firme quanto a admitir a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). 4. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se nessas circunstâncias, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. 5. Na espécie, embora não fosse cabível o habeas corpus no lugar do recurso especial, diante dos precedentes a respeito do tema, ficou caracterizada a existência de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, justificando-se, assim, a concessão, de ofício, da ordem para restabelecer o decisum do Juízo da execução que declarou remidos 8 dias da pena do paciente. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 323.766/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 17.9.2015, v.u.). (grifado)
Nesses termos, é legítimo concluir que a ausência de expressa menção legal não constitui elemento impeditivo...

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