Acórdão Nº 5006559-53.2022.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5006559-53.2022.8.24.0039 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006559-53.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: WALTER ESCRIDE DA CRUZ (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Escride da Cruz contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Lages na ação de nunciação de obra nova, determinando a demolição do acréscimo construído na residência do réu (evento 21, SENT1, 1G).
Em suas razões (evento 37, APELAÇÃO1, 1G), suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge, defendendo se tratar de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que a demolição constitui medida desproporcional, diante da possibilidade de regularização e do direito de propriedade. Postulou a extensão do prazo assinalado na sentença para regularização do imóvel.
Com as contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho informou ser desnecessária a intervenção ministerial (evento 10, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Adianta-se que a preliminar de nulidade do processo merece acolhimento, prejudicando o exame das demais razões recursais. Isso porque não foi observado o litisconsórcio passivo necessário.
Preceitua o art. 5º da Constituição Federal que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (inciso LIV). Em seguida, o mesmo dispositivo constitucional estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV).
Visando preservar os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."
Ressalte-se ainda que a ação de nunciação de obra nova não está fundada na defesa do meio ambiente ou do bem-estar urbano, mas na falta de licença para iniciar a obra. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça entende se tratar de ação de natureza real, havendo litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, conforme se infere da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, 'a...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: WALTER ESCRIDE DA CRUZ (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Escride da Cruz contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Lages na ação de nunciação de obra nova, determinando a demolição do acréscimo construído na residência do réu (evento 21, SENT1, 1G).
Em suas razões (evento 37, APELAÇÃO1, 1G), suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge, defendendo se tratar de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que a demolição constitui medida desproporcional, diante da possibilidade de regularização e do direito de propriedade. Postulou a extensão do prazo assinalado na sentença para regularização do imóvel.
Com as contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho informou ser desnecessária a intervenção ministerial (evento 10, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Adianta-se que a preliminar de nulidade do processo merece acolhimento, prejudicando o exame das demais razões recursais. Isso porque não foi observado o litisconsórcio passivo necessário.
Preceitua o art. 5º da Constituição Federal que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (inciso LIV). Em seguida, o mesmo dispositivo constitucional estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV).
Visando preservar os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."
Ressalte-se ainda que a ação de nunciação de obra nova não está fundada na defesa do meio ambiente ou do bem-estar urbano, mas na falta de licença para iniciar a obra. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça entende se tratar de ação de natureza real, havendo litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, conforme se infere da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, 'a...
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