Acórdão Nº 5006562-08.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo5006562-08.2021.8.24.0018
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006562-08.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: LEDAMIR APARECIDA PAZETTI RODRIGUES RAMOS (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Ledamir Aparecida Pazetti Rodrigues Ramos ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência c/c pedido de danos morais" contra Banco Bradesco Financiamentos S/A sob a alegação de que, no dia 7.2.2020, celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (no valor de R$11.871,13), para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações (cada uma no valor de R$485,70); em razão da exigência de encargos abusivos, o que causou dano moral, pleiteou a: a) tutela de evidência para o fim de autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas (R$431,32) e afastar a mora; b) concessão do benefício da justiça gratuita; c) revisão da avença; d) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais; e) inversão do ônus da prova e; f) repetição em dobro do indébito.

O benefício da justiça gratuita foi concedido e a tutela de urgência, indeferida (evento 9).

A instituição financeira apresentou contestação (evento 16), que foi impugnada (evento 20). Na sequência, a digna magistrada Nádia Inês Schmidt julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade destas verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 23).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 28) insistindo na: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa pactuada; b) ilegalidade da exigência do ressarcimento da despesa com o registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem e; c) repetição em dobro do indébito.

A apelada ofereceu resposta (evento 33) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de revisão está suportada na cédula de crédito bancário n. 0193606486, emitida no dia 7.2.2020 (no valor de R$13.319,38), que foi destinada à aquisição do veículo Chevrolet Corsa Hatch Maxx 1.4 8V Econoflex, ano 2012, placa MJW9406, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais (cada uma no valor de R$485,70), com vencimento da primeira em 30 (trinta) dias, e incidência de juros remuneratórios (taxa efetiva de 1,53% ao mês e de 20,01% ao ano) capitalizados em periodicidade mensal ("Documentação 4", evento 1).

Os juros remuneratórios não encontravam limite no já revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ou mesmo no Decreto n. 22.626/33, sendo a matéria objeto do enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a discussão relacionada à autoaplicabilidade do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, editando a súmula vinculante n. 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação...

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