Acórdão Nº 5006563-91.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5006563-91.2019.8.24.0008
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5006563-91.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


PARTE AUTORA: JEFERSON ANDRE FERREIRA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Jeferson André Ferreira contra ato dito coator da Autoridade Estadual de Trânsito da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), para anular a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir imposta pelo Processo Administrativo n. 529/2017, com a reabertura de prazo para apresentação de defesa administrativa. Colhe-se do decisum (e. 33 na origem):
Portanto, reitero os fundamentos já expostos quando da análise do provimento liminar e, em consequência, concedo a ordem postulada na exordial.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Sem recurso voluntário (e. 46), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, opinou pelo desprovimento da remessa (e. 8).
Submetido o reexame a julgamento em 25-5-2022 (e. 15), foram opostos embargos declaratórios pelo Estado de Santa Catarina, os quais foram acolhidos para anular a decisão ante falha no ato de intimação, determinando-se abertura de novo prazo para recurso ao ente público embargante (e. 37).
Transcorrido o prazo in albis sem interposição de recurso voluntário (e. 46 e e. 54 na origem), vieram os autos à conclusão para novo julgamento

VOTO


Extrai-se dos autos que o Processo Administrativo n. 529/2017 foi instaurado a partir do auto de infração de trânsito (AIT n. B138750637) e fundamentado no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual prevê como infração gravíssima, penalizada com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses, a condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Por seu turno,...

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