Acórdão Nº 5006564-50.2021.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-12-2022
Número do processo | 5006564-50.2021.8.24.0091 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5006564-50.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DERLON SILVERIO FORTES (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz concedeu em parte a segurança postulada por "DERLON SILVERIO FORTES, para assegurar seu direito líquido e certo ao reconhecimento de sua promoção por preterição à graduação de Primeiro Sargento PMSC, a partir de 05/05/2020. Sem incidência, todavia, dos efeitos patrimoniais, com fulcro no art. 14, §4º, da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 269 e 271 do STF"."
Alega, em síntese, que nos autos da ação declaratória n. 0300469-21.2018.8.24.0091, o ora impetrante/apelado postulou a promoção ao posto de 3º Sargento do Quadro Especial, com as respectivas alterações de função e remuneração retroativas à data de 5 de maio de 2014, bem como a vedação de anulação e/ou revogação dos efeitos da promoção conquistada em decorrência de sua integral aprovação no CFS/2013-3. Assevera, que "quando do cumprimento da decisão judicial, o impetrante já havia sido promovido da graduação de 3º Sargento para a de 2º Sargento desde 25/11/2018, data que foi alterada - tudo com base nos efeitos decorrentes da decisão judicial a ação declaratória em questão - para 05/05/2018. Nesta linha histórica, vê-se que houve o exaurimento do direito concedido judicialmente. Por outro lado, o impetrante efetivamente passou no processo seletivo para Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para o ano de 2020, frequentando em igualdade de condições com os demais alunos e resultando aprovado nas avaliações. Ocorre que mesmo diante das intempéries do ano de 2020, a administração não possui sustentação legal para considerar que o impetrante tenha realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento no ano de 2019." Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança pleiteada.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 70).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso e o reexame necessário comportam conhecimento.
Quantos aos reflexos da promoção retroativa na antiguidade e na contagem do interstício, a jurisprudência desta Corte vinha decidindo pela incomunicabilidade entre os quadros, na linha do que defendeu o Estado nas razões do seu apelo - existe, inclusive, precedente de minha relatoria nesse sentido (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301581-93.2016.8.24.0091, da Capital, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/09/2018).
Houve, no entanto, alteração legislativa superveniente, introduzida pela Lei Complementar Estadual n. 742/2019, que trouxe nova compreensão sobre a matéria e norma expressa de direito intertemporal, permitindo o aproveitamento do tempo prestado no Quadro Especial para as futuras promoções pelo Quadro Geral, se atendidos determinados requisitos:
Art. 6º Aos militares estaduais promovidos a Cabo e 3º Sargento com base na Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, que optaram por ingressar no QPPM e no QPBM na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, e que concluíram o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou o CFS até a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes regras:
I - ao término do CFC ou CFS será considerada, para a colocação nos almanaques do QPPM ou QPBM, quadros estes criados pela Lei Complementar nº 318, de 2006, a data em que o militar estadual foi promovido à graduação de Cabo ou de 3º Sargento nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 318, de 2006;
II - para os Cabos ou 3º Sargentos promovidos na mesma data, deverá ser observada também a classificação final do respectivo curso de formação;
III - para acesso ao CFS na forma prevista nas alíneas do inciso II do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, será considerado o tempo transcorrido na graduação de Cabo nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982; e
IV - para promoção à graduação de 2º Sargento, a antiguidade e o interstício do 3º Sargento serão contados da data de promoção nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 318, de 2006.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras dispostas nos incisos do caput deste artigo aos Cabos e 3º Sargentos integrantes dos quadros regulamentados pela...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DERLON SILVERIO FORTES (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz concedeu em parte a segurança postulada por "DERLON SILVERIO FORTES, para assegurar seu direito líquido e certo ao reconhecimento de sua promoção por preterição à graduação de Primeiro Sargento PMSC, a partir de 05/05/2020. Sem incidência, todavia, dos efeitos patrimoniais, com fulcro no art. 14, §4º, da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 269 e 271 do STF"."
Alega, em síntese, que nos autos da ação declaratória n. 0300469-21.2018.8.24.0091, o ora impetrante/apelado postulou a promoção ao posto de 3º Sargento do Quadro Especial, com as respectivas alterações de função e remuneração retroativas à data de 5 de maio de 2014, bem como a vedação de anulação e/ou revogação dos efeitos da promoção conquistada em decorrência de sua integral aprovação no CFS/2013-3. Assevera, que "quando do cumprimento da decisão judicial, o impetrante já havia sido promovido da graduação de 3º Sargento para a de 2º Sargento desde 25/11/2018, data que foi alterada - tudo com base nos efeitos decorrentes da decisão judicial a ação declaratória em questão - para 05/05/2018. Nesta linha histórica, vê-se que houve o exaurimento do direito concedido judicialmente. Por outro lado, o impetrante efetivamente passou no processo seletivo para Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para o ano de 2020, frequentando em igualdade de condições com os demais alunos e resultando aprovado nas avaliações. Ocorre que mesmo diante das intempéries do ano de 2020, a administração não possui sustentação legal para considerar que o impetrante tenha realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento no ano de 2019." Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança pleiteada.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 70).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso e o reexame necessário comportam conhecimento.
Quantos aos reflexos da promoção retroativa na antiguidade e na contagem do interstício, a jurisprudência desta Corte vinha decidindo pela incomunicabilidade entre os quadros, na linha do que defendeu o Estado nas razões do seu apelo - existe, inclusive, precedente de minha relatoria nesse sentido (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301581-93.2016.8.24.0091, da Capital, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/09/2018).
Houve, no entanto, alteração legislativa superveniente, introduzida pela Lei Complementar Estadual n. 742/2019, que trouxe nova compreensão sobre a matéria e norma expressa de direito intertemporal, permitindo o aproveitamento do tempo prestado no Quadro Especial para as futuras promoções pelo Quadro Geral, se atendidos determinados requisitos:
Art. 6º Aos militares estaduais promovidos a Cabo e 3º Sargento com base na Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, que optaram por ingressar no QPPM e no QPBM na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, e que concluíram o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou o CFS até a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes regras:
I - ao término do CFC ou CFS será considerada, para a colocação nos almanaques do QPPM ou QPBM, quadros estes criados pela Lei Complementar nº 318, de 2006, a data em que o militar estadual foi promovido à graduação de Cabo ou de 3º Sargento nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 318, de 2006;
II - para os Cabos ou 3º Sargentos promovidos na mesma data, deverá ser observada também a classificação final do respectivo curso de formação;
III - para acesso ao CFS na forma prevista nas alíneas do inciso II do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 2006, será considerado o tempo transcorrido na graduação de Cabo nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982; e
IV - para promoção à graduação de 2º Sargento, a antiguidade e o interstício do 3º Sargento serão contados da data de promoção nos quadros criados pela Lei nº 6.153, de 1982, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 318, de 2006.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras dispostas nos incisos do caput deste artigo aos Cabos e 3º Sargentos integrantes dos quadros regulamentados pela...
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