Acórdão Nº 5006566-49.2020.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5006566-49.2020.8.24.0125 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006566-49.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: C.A.G IMPORTADORA E COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: NILZA NILDA SIMAS (IMPETRADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por C.A.G.-Importadora e Comércio de Artigos Funerários Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sancler Adilson Alves - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema -, que no Mandado de Segurança n. 5006566-49.2020.8.24.0125, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado à Prefeita do Município de Itapema, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.A.G IMPORTADORA E COMERCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS LTDA., CNPJ: 00740650000173 em desfavor de ato praticado pela Prefeita Municipal de Itapema NILZA NILDA SIMAS.
Alega, em suma, que a autoridade coatora pretende encerrar o contrato de concessão de serviços públicos funerários celebrado com a impetrante antes do prazo estabelecido no Edital de Licitação n. 007/95.
Assim, pretende a concessão da segurança "reconhecendo/declarando a ilegalidade/nulidade da decisão da autoridade impetrada, que acatou integralmente/equivocadamente o referido parecer jurídico, com o consequente reconhecimento do prazo de vigência do contrato de concessão pública firmado com a impetrante, desde a sua assinatura (01/06/2005) até o dia 01/06/2030".
[...]
ANTE O EXPOSTO:
DENEGO a segurança pleiteada e, em consequência, resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Malcontente, C.A.G.-Importadora e Comércio de Artigos Funerários Ltda. aduz que:
[...] encontra-se completamente equivocada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição quando, após passados aproximadamente 20 (vinte) anos, de forma implícita anulou o prazo de concessão pública previsto no edital de licitação, que previu o prazo mínimo de 10 (dez) anos, inclusive tendo sido formalizado Contrato de Concessão, pelo prazo de 25 (vinte e cinco anos) [...].
[...] mesmo que o edital de licitação contivesse algum vício quanto ao período de duração dos serviços funerários, não poderiam as regras ser revistas judicialmente após passados vários anos, através de legislação diversa e inaplicável ao caso vertente [...], devendo ser mantido hígido o edital de licitação e o contrato dele derivado, que concedeu direito à apelante de exploração dos serviços funerários pelo prazo de 25 anos, contados da data de assinatura do contrato, o qual se encontra em trâmite, somente findando em data de 01/06/2030, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
[...] as regras estabelecidas pela Administração Pública, no instrumento convocatório (edital), não podem ser modificadas no curso do contrato de concessão, devendo ser conferida segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório [...].
[...] a mudança repentina das regras do edital, através da sentença combatida, que entendeu equivocadamente que o prazo de prestação de concessão dos serviços funerários pela apelante seria de exatos 10 (dez) anos e que já teria findado [...], poderá ocasionar prejuízos irreparáveis à apelante, tendo em vista que terá que demitir seus funcionários, bem como terá que arcar com os prejuízos decorrentes do encerramento prematuro das suas atividades [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itapema refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Guido Feuser, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: C.A.G IMPORTADORA E COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: NILZA NILDA SIMAS (IMPETRADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por C.A.G.-Importadora e Comércio de Artigos Funerários Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sancler Adilson Alves - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema -, que no Mandado de Segurança n. 5006566-49.2020.8.24.0125, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado à Prefeita do Município de Itapema, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.A.G IMPORTADORA E COMERCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS LTDA., CNPJ: 00740650000173 em desfavor de ato praticado pela Prefeita Municipal de Itapema NILZA NILDA SIMAS.
Alega, em suma, que a autoridade coatora pretende encerrar o contrato de concessão de serviços públicos funerários celebrado com a impetrante antes do prazo estabelecido no Edital de Licitação n. 007/95.
Assim, pretende a concessão da segurança "reconhecendo/declarando a ilegalidade/nulidade da decisão da autoridade impetrada, que acatou integralmente/equivocadamente o referido parecer jurídico, com o consequente reconhecimento do prazo de vigência do contrato de concessão pública firmado com a impetrante, desde a sua assinatura (01/06/2005) até o dia 01/06/2030".
[...]
ANTE O EXPOSTO:
DENEGO a segurança pleiteada e, em consequência, resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Malcontente, C.A.G.-Importadora e Comércio de Artigos Funerários Ltda. aduz que:
[...] encontra-se completamente equivocada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição quando, após passados aproximadamente 20 (vinte) anos, de forma implícita anulou o prazo de concessão pública previsto no edital de licitação, que previu o prazo mínimo de 10 (dez) anos, inclusive tendo sido formalizado Contrato de Concessão, pelo prazo de 25 (vinte e cinco anos) [...].
[...] mesmo que o edital de licitação contivesse algum vício quanto ao período de duração dos serviços funerários, não poderiam as regras ser revistas judicialmente após passados vários anos, através de legislação diversa e inaplicável ao caso vertente [...], devendo ser mantido hígido o edital de licitação e o contrato dele derivado, que concedeu direito à apelante de exploração dos serviços funerários pelo prazo de 25 anos, contados da data de assinatura do contrato, o qual se encontra em trâmite, somente findando em data de 01/06/2030, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
[...] as regras estabelecidas pela Administração Pública, no instrumento convocatório (edital), não podem ser modificadas no curso do contrato de concessão, devendo ser conferida segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório [...].
[...] a mudança repentina das regras do edital, através da sentença combatida, que entendeu equivocadamente que o prazo de prestação de concessão dos serviços funerários pela apelante seria de exatos 10 (dez) anos e que já teria findado [...], poderá ocasionar prejuízos irreparáveis à apelante, tendo em vista que terá que demitir seus funcionários, bem como terá que arcar com os prejuízos decorrentes do encerramento prematuro das suas atividades [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itapema refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento do reclamo.
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