Acórdão Nº 5006566-55.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5006566-55.2019.8.24.0005
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006566-55.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: GILBERTO PRADO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE) APELADO: Delegado Regional - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Balneário Camboriú (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Gilberto Prado Pereira Junior impetrou Mandado de Segurança contra ato coator imputado ao Delegado Regional de Polícia da 29ª CIRETRAN de Balneário Camboriú, Fábio Moreira Osório, almejando a devolução da carteira nacional de habilitação ao Impetrante.

Justificou o pedido ao argumento de que lhe foi imputada penalidade de "cassação da permissão para dirigir", porém tal ato estaria eivado de ilegalidade, em razão de ter se operado a prescrição intercorrente da pretensão de aplicação da penalidade.

Assim, postulou a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora a devolução da Carteira Nacional de habilitação - CNH ao Impetrante e, ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, ratificando a liminar deferida, no sentido de garantir ao Impetrante o seu direito de recuperar sua CNH, bem como, a consequente extinção da punibilidade e arquivamento do processo administrativo (evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG).

Foi indeferida ao Impetrante a gratuidade da justiça e postergada a análise da liminar (evento 10 dos autos de origem).

O Estado de Santa Catarina apresentou-se na condição de interessado (evento 17 dos autos de origem).

Foram apresentadas Informações pela autoridade impetrada no evento 21 (Eproc/PG).

A liminar foi indeferida (evento 25, Eproc/PG).

Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou manifestação meramente formal (evento 31, Eproc/PG).

Sobreveio, pois, a sentença (evento 33, Eproc/PG), denegando a ordem, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA nesta ação proposta por GILBERTO PRADO PEREIRA JUNIOR em face de ato do DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.

Inconformado, o Impetrante interpôs recurso de apelação (evento 47, Eproc/PG), sustentando ter demonstrado que o Órgão de 2ª instância da Administração Pública para julgamento de infrações de trânsito - JARI, indeferiu o recurso do Impetrante em 05-12-2013 mantendo o processo paralisado até 25-09-2019, quando notificou o Impetrante da confirmação do julgamento do seu Recurso junto a JARI para então aplicar a ação punitiva, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente de 3 anos, assim como a prescrição punitiva de 5 anos. Assim, postulou a reforma da sentença para conceder a segurança.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Santa Catarina no evento 57 dos autos de origem.

Na sequência os autos ascenderam a esta Corte, com o recurso voluntário.

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, apresentou manifestação meramente formal (evento 7, Eproc/SG).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso de apelação interposto preenche os requisitos de admissibilidade, é tempestivo e adequado, razão pela qual comporta conhecimento.

Sustenta o Apelante ter demonstrado que o Órgão de 2ª instância da Administração Pública para julgamento de infrações de trânsito - JARI -, indeferiu o recurso do Impetrante em 05-12-2013, porém mantendo o processo paralisado até 25-09-2019, quando notificou o Impetrante acerca do julgamento do seu Recurso junto a JARI, para então aplicar a ação punitiva, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente de 3 anos, assim como a prescrição punitiva de 5 anos.

Com razão o Recorrente.

No que concerne ao remédio constitucional em questão, o art. 5º, LXIX, CF, dispõe taxativamente: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesta toada, acerca do direito líquido e certo, depreende-se da lição de Alexandre Freitas Câmara:

"Em clássica definição, Hely Lopes Meirelles ensinava que 'direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais'.Adiante, acrescenta o ilustre jurisconsulto que 'direito líquido e certo é direito comprovado de plano...

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