Acórdão Nº 5006570-10.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo5006570-10.2019.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006570-10.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO AGRAVADO: GLORIA MARLETE VEFAGO PAULO


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que, na Execução de Título Extrajudicial n. 5000084-24.2019.8.24.0189/SC, dentre outros, declarou prescritas as parcelas do contrato de confissão de dívida vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Para tanto, sustentou a agravante que o dies a quo do prazo prescricional só teria início com a extinção do contrato, o que ocorre, em regra, no vencimento da última parcela.
Salientou que as ações fundadas em contrato oriundo do Sistema Financeiro da Habitação submetem-se à prescrição de 10 (dez) anos, haja vista sua natureza pessoal, fundamentada no art. 205 do Código Civil, motivo por que não haveria falar em prescrição na espécie.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 2 - DESPADEC1), a parte foi intimada a contrarrazoar o feito, cujas razões aportaram no Evento 9.
Em seguida, após a emissão de carta de ordem à adversa (Evento 16), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra a decisão que, dentre outros, declarou prescritas as parcelas do contrato de confissão de dívida vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Para tanto, defende a agravante que o dies a quo do prazo prescricional só tem início com a extinção do contrato, o que ocorre, em regra, no vencimento da última parcela, ao passo que as ações fundadas em contrato oriundo do Sistema Financeiro da Habitação submetem-se à prescrição de 10 (dez) anos, haja vista sua natureza pessoal, fundamentada no art. 205 do Código Civil, razão por que a reforma da decisão agravada seria medida imperativa.
Com efeito, é de sabença, conforme ressaltado pelo Relator anteriormente designado quando da...

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