Acórdão Nº 5006570-82.2022.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-03-2023

Número do processo5006570-82.2022.8.24.0039
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006570-82.2022.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) APELADO: ANTONIO CESAR ALVES DE ARRUDA (IMPETRADO) APELADO: CONSÓRCIO ILUMINA LAGES (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CONSÓRCIO ILUMINA LAGES, integrado pelas empresas SERRANA ENGENHARIA LTDA. E SMART LUX SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, em face do acórdão do evento 13, dos autos deste grau de jurisdição, que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração e Fazenda do Município de Lages, que desclassificou Consórcio Concip Ip Lages da concorrência pública objeto do Edital n. 03/2021, deu provimento recurso de apelação cível interposto por Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda, empresa líder do Consórcio Concip Ip Lages contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages (evento 67, 1G), para conceder a segurança almejada para reparar a ilegalidade da desclassificação da proposta da impetrante, que deverá ser novamente avaliada, a partir do modelo apresentado, assim como anular os atos subsequentes, especialmente a declaração da segunda colocada como vencedora.
Sustenta, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão, ao fundamento de que (a) não se manifestou a respeito da omissão municipal quanto ao disposto nos artigos 141, 329, inciso I e II, art. 492, do Código de Processo Civil e item 1.2, Tabela 2, e 1.2.1 e Tabela B.3, da Portaria 20/2017 do INMETRO, porquanto a apelante incorreu em inovação recursal quando apresentou nova luminária, após o recurso administrativo da embargante; (b) o laudo técnico do novo modelo não preenche os requisitos essenciais da Portaria 20/2017 do INMETRO e (c) o Relatório n.º 17.199, do laboratório LACTEC, foi apresentado com luminária diversa, após o recurso desta embargante, o que foi prontamente rechaçado pela Administração Pública que, acertadamente, não permitiu a troca de modelo pela embargada.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades e para fins de prequestionamento do disposto nos arts. 5º, II e LV; 37, caput, 93, IX, da CF; arts. 141, 329, I e II; 371 e 492 do CPC e Portaria 20/2017 do INMETRO (evento 21, 2G).
Intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões (evento 24, 2G)
É o relatório

VOTO


Por serem próprios e tempestivos, os aclaratórios merecem ser conhecidos.
Acerca das hipóteses de cabimento da oposição de embargos, estabelece o art. 1.022, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um afetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082)
Acerca dos vícios, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse...

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