Acórdão Nº 5006572-77.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo5006572-77.2019.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006572-77.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000082-54.2019.8.24.0189/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) AGRAVADO: ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA E OUTRO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC - em liquidação contra decisão interlocutória que, na ação de execução n. 5000082-54.2019.8.24.0189/SC, proposta contra Alexsandro Santos da Silva e Claudete Nunes da Silva, acolheu os embargos declaratórios apenas para deferir a justiça gratuita e manteve o pronunciamento judicial que reconheceu a prescrição das "parcelas do contrato de confissão de dívida vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil", nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 356, II e 487, II, ambos do CPC:
a) Declaro prescritas as parcelas do contrato de confissão de dívida vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil;
Remanesce a pretensão quanto à cobrança da parcela com vencimento em 30.05.2014.
b) Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, a teor do art. 801 do CPC, apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, contemplando apenas a dívida exigível (evento 3 do Primeiro Grau).
Nas razões de insurgência defende a inocorrência do instituto da prescrição, ao argumento de que nos contratos de financiamento, o marco inicial de contagem do interregno é do vencimento da última parcela, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assevera que a "actio" foi ajuizada observando o lapso temporal de 5 (cinco) anos contemplado pela legislação. Além disso, afirma que as ações fundadas em contratos oriundos do Sistema Financeiro Habitacional submetem-se ao prazo prescricinal de 10 (dez) anos, diante de sua natureza pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Por derradeiro, pugna pelo provimento do reclamo para prosseguimento do feito executivo (evento 1).
O almejado efeito suspensivo restou deferido (evento 2).
Sem contraminuta (eventos 5,6,8 e 9), vieram os autos conclusos.
É o relatório.


VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento manejado em face de decisório que reconheceu a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 30/5/2014 e determinou a readequação do "quantum debeatur".
Pois bem.
A irresignação cinge-se na alegada inocorrência do instituto da prescrição, ao argumento de que nos contratos de financiamento, o marco inicial de contagem do interregno é do vencimento da última parcela, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assevera a insurgente que a "actio" foi ajuizada observando o lapso temporal de 5 (cinco) anos contemplado pela legislação. Além disso, afirma que as ações fundadas em contratos oriundos do Sistema Financeiro Habitacional submetem-se ao prazo prescricinal de 10 (dez) anos, diante de sua natureza pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Acerca da prescrição dos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional, enuncia o art. 206 do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:[...] §5º Em cinco...

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