Acórdão Nº 5006575-98.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5006575-98.2021.8.24.0020
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006575-98.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: ADELIR DA SILVA POSSAMAI (AUTOR) ADVOGADO: TAINARA MARTINHAGO VIRTUOSO (OAB SC049088) ADVOGADO: MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) ADVOGADO: CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA ANTECIPADA" n. 50065759820218240020, ajuizada por ADELIR DA SILVA POSSAMAI, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 92 - SENT1, da origem):

(...)

Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,:

a) declaro a inexistência da relação jurídica e de débito que originou o desconto no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela concedida ao evento 09;

b) condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data,

c) determino que o réu restitua de forma dobrada à demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

d) deverá a autora proceder a devolução dos valores depositados em sua conta bancária (R$ 2.100,02) ao réu, ressaltando, desde já, que fica autorizada a compensação dos referidos valores com os montantes provenientes dos itens 'b' e 'c' deste dispositivo.

Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.

Expeça-se o competente alvará para à perita nomeda por este juízo.

P.R.I

Inconformado, o apelante sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, o recorrente argumentou no sentido da inviabilidade de restituição dobrada de valores e da inocorrência de danos morais (evento 101 - APELAÇÃO2, da origem).

Com as contrarrazões (evento 107 - CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma a efetiva contratação do empréstimo pelo recorrido e, por conseguinte, a carência de justo motivo para o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.

A parte apelada, a sua vez, rejeitou a pretensão recursal.

O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

A respeito da não realização das provas requeridas pela parte, vale ressaltar ser o julgador o destinatário das provas, que pode, dentro do princípio da persuasão racional adotado pelo art. 370 da Lei Processual Civil, decidir sobre a necessidade ou não da coleta de provas a partir do livre convencimento motivado, afastando a realização daquelas diligências que entender dispensáveis ao caso.

Na hipótese, diferentemente do que argumentado na apelação no sentido de que cumpre esclarecer que o juízo a quo decidiu antecipadamente a lide, sem oportunizar as partes a produção de provas. a consolidação do quadro fático (evento 101 - APELAÇÃO2, da origem), é imperioso ressaltar que a solução dada pelo juízo de piso considerou, essencialmente, as seguintes circunstâncias:

Foi produzida prova pericial, a fim de verificar se as assinaturas constantes nos contratos juntados pela ré ao evento 26 foram firmadas pela autora.

A expert nomeada por este juízo, em suas conclusões assim ponderou:

"Comparado aos padrões de confronto, o grafismo questionado apresenta as divergências dentro dos elementos subjetivos - habilidade e dinâmica - e nos elementos objetivos - trajeto, momento gráfico - ataque remate e forma. Diante disso para esta Perita, ao que tudo indica, as assinaturas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor. Trata-se de uma tentativa de imitação da assinatura oposta em carteira de identidade da Autora. As assinaturas opostas nos documentos questionados, acostados aos autos, não foram feitas pela Sra. ADELIR DA SILVA POSSAMAI."

Com base na conclusão apresentada pela perita, verifica-se que as assinaturas existentes nos contratos juntados pela suplicada não foram firmadas pela autora.

Desse modo, não se caracteriza cerceamento de defesa ou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o indeferimento de diligências probatórias consideradas inúteis para o deslinde do feito, quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do Magistrado, como no caso. A propósito, lecionando a respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esmiúçam que:

"O juiz pode assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes (STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT 729/155). (...) Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC/1973 130, 401) [CPC 370, CC 227], podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)" (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora...

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