Acórdão Nº 5006593-76.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5006593-76.2022.8.24.0023
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006593-76.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: JAIR CASTANHEIRO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Ministério Público ofereceu denúncia contra J. C. dando-o como incurso nos artigos 129, caput, c/c 14, II, 140, §3º e 329, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

[...] FATO 1:

No dia 27 de dezembro de 2021, por volta das 12h, o denunciado J. C. ofendeu a dignidade de D. F. da S. N., utilizando-se, para tanto, de xingamentos com elementos referentes à sua raça e cor, posto que proferiu contra ela a seguinte expressão: "sua macaca". Fato ocorrido na Praça XV de Novembro, bairro Centro, nesta Capital.

FATO 2:

Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado J. C. desferiu golpes com bengalas dirigidos ao rosto da vítima D. F. da S. N., que só não lhe atingiram porque populares intervieram ao seu favor.

FATO 3:

Ainda, por ocasião de abordagem policial, o denunciado J. C. resistiu à execução de ato legal de captura, mediante o uso de violência - consistente em desferir chutes contra o peito do policial militar L. F..

Encerrada a instrução processual, a Autoridade Judiciária a quo julgou procedente a Exordial para condenar J. C., ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 129, caput, c/c artigo 14, inciso II; artigo 140, § 3º; e artigo 329, caput, todos do Código Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões (Evento 141 dos autos originários), requer a absolvição unicamente quanto ao delito de resistência, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, almeja a redução da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.

Apresentadas as contrarrazões (evento 149), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo. (Evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.

De início, ressalta-se que, inexistindo questionamentos acerca da autoria e materialidade dos delitos, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos defensivos, em homenagem à economia e celeridade processuais, bem como ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Do pedido absolutório

A Defesa insurge-se apenas em relação ao delito de resistência (fato 03 descrito na Denúncia), requerendo a absolvição do réu por atipicidade da conduta.

Contudo, sem razão.

Sobre o delito previsto no art. 329, do Código Penal, Cleber Masson, leciona que:

A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT