Acórdão Nº 5006595-18.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5006595-18.2022.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006595-18.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002471-33.2008.8.24.0141/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) AGRAVADO: MARINHO TAMBANI ADVOGADO: ANNA JACKELLINE HAAS (OAB SC028586) AGRAVADO: IGNARA LUCKMANN TAMBANI ADVOGADO: ANNA JACKELLINE HAAS (OAB SC028586)

RELATÓRIO

Souza Cruz S.A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0002471-33.2008.8.24.0141, aforada em desfavor de Marinho Tambani e Ignara Luckmann Tambani, em trâmite na Vara Única da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de manutenção da averbação premonitória do imóvel objeto da matrícula de n. 13.514 do Registro de Imóveis de Ibirama/SC (Evento 240, autos de origem).

Nas razões recursais (Evento 1, autos recursais), a Agravante sustentou, em suma, que: a) embora o bem imóvel seja impenhorável nos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a condição de pequena propriedade rural para o trabalho da família pode mudar com o passar do tempo; b) "encerrada a impenhorabilidade temporária, os imóveis são passíveis de expropriação para o pagamento desta execução" e, por isso, é "necessária a reforma do despacho autorizando a manutenção da averbação da Certidão de Existência de Execução sobre o imóvel, apta à prevenir eventual venda dos bens em prejuízo do Agravante"; c) "a averbação da certidão de execução limita-se a certificar situação existente e verdadeira sobre a qual os Agravados encontram-se submetidos", não havendo "dano em expor a verdade na matricula dos Agravados"; d) "apenas com a manutenção da Certidão de Existência de Execução é que o Agravante poderá pleitear fraude à execução no caso dos Agravados cessarem a atividade rural sobre o imóvel impenhorável, tornando o mesmo novamente passível de penhora, e o alienarem à terceiros sem honrar seus compromissos".

Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, pela reforma da decisão, mantendo-se a averbação premonitória.

Os autos foram distribuídos, inicialmente, à Quarta Câmara de Direito Comercial, a qual declinou sua competência para julgar o feito (Evento 7, autos recursais), sendo os autos remetidos para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis.

Sobrevindo os autos à esta Relatoria, o pedido liminar foi deferido (evento 11 dos autos recursais).

Apresentada as contrarrazões (evento 19 dos autos recursais), os autos regressaram conclusos.

É o relato do essencial.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Volta-se a Exequente contra a decisão interlocutória que determinou a baixa da averbação premonitória realizada sobre o bem registrado sob o n. 13.514 no Cartório de Registro de Imóveis de Ibirama/SC, sob os seguintes fundamentos:

O pedido de manutenção da anotação premonitória de que trata o art 828 do CPC, sobre o imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, não comporta deferimento.

Não se olvide quanto ao conflito jurisprudencial atualmente existente em nosso tribunal com relação o tema. Contudo, me filio ao entendimento no sentido que "pode-se dizer que a inclusão/manutenção da anotação premonitória depende da possibilidade de se realizar a penhora do imóvel em questão. Ou seja, caso reconhecida a impenhorabilidade do bem, inviável a averbação sub examine." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001701-21.2019.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019) e ainda (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017492-64.2018.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001701-21.2019.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019).

Vale dizer, ainda que a parte alegue "que a averbação de existência da ação junto ao registro de imóveis, em conformidade com o art. 828 do Código de Processo Civil, não caracteriza penhora e não torna indisponível o bem, mas que sua finalidade é apenas prevenir eventual venda dos bens em prejuízo do exequente", o artigo em comento é expresso ao reduzir a aplicabilidade do instituto nele delineado, de forma que este só é aplicável para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Ainda, "embora seja fora de dúvida que a simples anotação da existência da ação na matrícula do imóvel não impeça atos de disposição sobre o bem, de outro lado, também não se pode descurar que a...

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